STF AI 492779 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Recurso que
não demonstra o desacerto da decisão agravada. 3. Juros de mora
entre as datas da expedição e do pagamento do precatório judicial.
Não-incidência. Precedentes. 4. Descabimento, pelos mesmos
fundamentos, de juros de mora entre a data de elaboração dos
cálculos definitivos e a data de apresentação, pelo Poder Judiciário
à respectiva entidade de direito público, do precatório (§ 1º do
art. 100 da Constituição). 5. Agravo regimental a que se nega
provimento
Ementa
Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Recurso que
não demonstra o desacerto da decisão agravada. 3. Juros de mora
entre as datas da expedição e do pagamento do precatório judicial.
Não-incidência. Precedentes. 4. Descabimento, pelos mesmos
fundamentos, de juros de mora entre a data de elaboração dos
cálculos definitivos e a data de apresentação, pelo Poder Judiciário
à respectiva entidade de direito público, do precatório (§ 1º do
art. 100 da Constituição). 5. Agravo regimental a que se nega
provimentoDecisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo,
nos termos do voto do Relator. 2ª Turma, 13.12.2005.
Data do Julgamento
:
13/12/2005
Data da Publicação
:
DJ 03-03-2006 PP-00076 EMENT VOL-02223-05 PP-00851 RTJ VOL-00199-01 PP-00416
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. GILMAR MENDES
Parte(s)
:
AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE CÔCOS
ADV.(A/S) : SAVIO DE FARIA CARAM ZUQUIM
AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA
AGRÁRIA - INCRA
ADV.(A/S) : VERA SHIRLEY FERREIRA
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