STF AI 492885 AgR-ED / SP - SÃO PAULO EMB.DECL.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTAS: 1. RECURSO. Embargos de declaração. Prescrição
intercorrente. Omissão quanto ao tema. Existência. Embargos de
declaração acolhidos nesse ponto. Acolhem-se embargos de declaração,
quando seja omisso o acórdão embargado.
2. RECURSO.
Extraordinário. Inadmissibilidade. Acórdão do Tribunal Superior do
Trabalho que julgou improcedente recurso ordinário em ação
rescisória, mantendo decisão que julgou improcedente a pretensão
desconstitutiva, sob o fundamento de não se enquadrar o pedido
rescisório na hipótese prevista no art. 485, V, do CPC. Alegação de
ofensa aos arts. 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV e LV, 7º, XXIX, e 93, IX,
da Constituição Federal. Ofensa constitucional indireta. Agravo não
provido. Não cabe recurso extraordinário que teria por objeto
alegação de ofensa que, irradiando-se de má interpretação,
aplicação, ou, até, de inobservância de normas infraconstitucionais,
seria apenas indireta à Constituição da República.
3. RECURSO.
Embargos de declaração. Multa aplicada em agravo regimental.
Demonstração de interesse recursal. Afastamento da multa. Embargos
acolhidos para esse fim. Deve ser afastada a aplicação da multa
quando a parte demonstra interesse recursal.
Ementa
EMENTAS: 1. RECURSO. Embargos de declaração. Prescrição
intercorrente. Omissão quanto ao tema. Existência. Embargos de
declaração acolhidos nesse ponto. Acolhem-se embargos de declaração,
quando seja omisso o acórdão embargado.
2. RECURSO.
Extraordinário. Inadmissibilidade. Acórdão do Tribunal Superior do
Trabalho que julgou improcedente recurso ordinário em ação
rescisória, mantendo decisão que julgou improcedente a pretensão
desconstitutiva, sob o fundamento de não se enquadrar o pedido
rescisório na hipótese prevista no art. 485, V, do CPC. Alegação de
ofensa aos arts. 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV e LV, 7º, XXIX, e 93, IX,
da Constituição Federal. Ofensa constitucional indireta. Agravo não
provido. Não cabe recurso extraordinário que teria por objeto
alegação de ofensa que, irradiando-se de má interpretação,
aplicação, ou, até, de inobservância de normas infraconstitucionais,
seria apenas indireta à Constituição da República.
3. RECURSO.
Embargos de declaração. Multa aplicada em agravo regimental.
Demonstração de interesse recursal. Afastamento da multa. Embargos
acolhidos para esse fim. Deve ser afastada a aplicação da multa
quando a parte demonstra interesse recursal.Decisão
A Turma recebeu, em parte, os embargos de declaração no agravo
regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. Não participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro
Marco Aurélio. 1ª. Turma, 09.05.2006.
Data do Julgamento
:
09/05/2006
Data da Publicação
:
DJ 02-06-2006 PP-00014 EMENT VOL-02235-07 PP-01327
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
EMBTE.(S) : BANCO DO BRASIL S/A
ADV.(A/S) : ANTÔNIO LUIZ BARBOSA VIEIRA E OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S) : GALENO PALUMBO
ADV.(A/S) : MÁRIO DE MENDONÇA NETTO
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00005 INC-00002 INC-00035 INC-00036
INC-00054 INC-00055
ART-00007 INC-00029
ART-00093 INC-00009
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED LEI-005869 ANO-1973
ART-00485 INC-00005
CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Observação
:
- Acórdão citado: AI 464528 AgR.
Número de páginas: 5.
Análise: 09/06/2006, FER.
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