STF AI 492998 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: - PROCESSUAL PENAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA 288-STF.
TRASLADO DE PEÇAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E
356-STF. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO. REEXAME DE PROVA. SÚMULA
279-STF.
I. - Cabe ao agravante o dever de vigilância na formação
do instrumento. Súmula 288-STF.
II. - A certidão de publicação do
acórdão recorrido é peça de traslado obrigatório. A ausência do seu
inteiro teor inviabiliza o agravo.
III. - Questão constitucional
posta no RE não prequestionada no acórdão. Incidência das Súmulas
282 e 356-STF.
IV. - Somente a ofensa direta à Constituição
autoriza a admissão do recurso extraordinário. No caso, o acórdão
limita-se a interpretar normas infraconstitucionais.
V. - O acórdão
recorrido partiu da análise do contexto fático-probatório trazido
aos autos, o que, por si só, seria suficiente para impedir o
processamento do recurso extraordinário (Súmula 279-STF).
VI. -
Agravo não provido.
Ementa
- PROCESSUAL PENAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA 288-STF.
TRASLADO DE PEÇAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E
356-STF. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO. REEXAME DE PROVA. SÚMULA
279-STF.
I. - Cabe ao agravante o dever de vigilância na formação
do instrumento. Súmula 288-STF.
II. - A certidão de publicação do
acórdão recorrido é peça de traslado obrigatório. A ausência do seu
inteiro teor inviabiliza o agravo.
III. - Questão constitucional
posta no RE não prequestionada no acórdão. Incidência das Súmulas
282 e 356-STF.
IV. - Somente a ofensa direta à Constituição
autoriza a admissão do recurso extraordinário. No caso, o acórdão
limita-se a interpretar normas infraconstitucionais.
V. - O acórdão
recorrido partiu da análise do contexto fático-probatório trazido
aos autos, o que, por si só, seria suficiente para impedir o
processamento do recurso extraordinário (Súmula 279-STF).
VI. -
Agravo não provido.Decisão
Indexação
(CRIMINAL) - VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00005 INC-00039 INC-00040 INC-00055
INC-00057
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED LEI-005869 ANO-1973
ART-00544 PAR-00001 (REDAÇÃO DADA PELA LEI-10352/2001).
CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
LEG-FED LEI-010352 ANO-2001
ART-00001
LEG-FED SUMSTF-000279
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
LEG-FED SUMSTF-000282
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
LEG-FED SUMSTF-000288
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
LEG-FED SUMSTF-000356
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
Votação: unânime.
Resultado: desprovido.
Acórdãos citados: AI-135704-AgR,AI-176525-AgR,
AI-191916-AgR.
Número de páginas: (07). Análise:(CSF). Revisão:(ANA).
Inclusão: 13/08/04, (MLR).
Alteração: 17/08/04, (JVC).
Data do Julgamento
:
22/06/2004
Data da Publicação
:
DJ 06-08-2004 PP-00050 EMENT VOL-02158-15 PP-02938
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s)
:
AGTE.(S) : PEDRO DE SOUZA
ADVDO.(A/S) : DARCI DE SOUZA E OUTRO (A/S)
AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
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