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Jurisprudência


STF AI 493015 AgR-ED / MG - MINAS GERAIS EMB.DECL.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
EMENTAS: 1. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Precatório de valor incontroverso. Interpretação de legislação infraconstitucional. Art. 739, § 2º, do CPC. Ofensa indireta à Constituição. Agravo regimental não provido. Não se tolera, em recurso extraordinário, alegação de ofensa que, irradiando-se de má interpretação, aplicação, ou, até, inobservância de normas infraconstitucionais, seria apenas indireta à Constituição da República. 2. RECURSO. Embargos de declaração. Litigância de má-fé. Descaracterização. Multa não devida. Devolução ordenada. Acolhimento parcial dos embargos para esse fim. Descaracterizando-se a litigância de má-fé, deve a multa ser relevada.
Decisão
A Turma recebeu, em parte, os embargos de declaração no agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Marco Aurélio. 1ª Turma, 14.03.2006.

Data do Julgamento : 14/03/2006
Data da Publicação : DJ 07-04-2006 PP-00034 EMENT VOL-02228-11 PP-02077
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. CEZAR PELUSO
Parte(s) : EMBTE.(S) : UNIÃO ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO EMBDO.(A/S) : VALDISON MAGALHÃES PRATES E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : PAULO ROBERTO ALMEIDA BITENCURT
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