STF AI 493015 AgR-ED / MG - MINAS GERAIS EMB.DECL.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTAS: 1. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Precatório
de valor incontroverso. Interpretação de legislação
infraconstitucional. Art. 739, § 2º, do CPC. Ofensa indireta à
Constituição. Agravo regimental não provido. Não se tolera, em
recurso extraordinário, alegação de ofensa que, irradiando-se de má
interpretação, aplicação, ou, até, inobservância de normas
infraconstitucionais, seria apenas indireta à Constituição da
República.
2. RECURSO. Embargos de declaração. Litigância de
má-fé. Descaracterização. Multa não devida. Devolução ordenada.
Acolhimento parcial dos embargos para esse fim. Descaracterizando-se
a litigância de má-fé, deve a multa ser relevada.
Ementa
EMENTAS: 1. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Precatório
de valor incontroverso. Interpretação de legislação
infraconstitucional. Art. 739, § 2º, do CPC. Ofensa indireta à
Constituição. Agravo regimental não provido. Não se tolera, em
recurso extraordinário, alegação de ofensa que, irradiando-se de má
interpretação, aplicação, ou, até, inobservância de normas
infraconstitucionais, seria apenas indireta à Constituição da
República.
2. RECURSO. Embargos de declaração. Litigância de
má-fé. Descaracterização. Multa não devida. Devolução ordenada.
Acolhimento parcial dos embargos para esse fim. Descaracterizando-se
a litigância de má-fé, deve a multa ser relevada.Decisão
A Turma recebeu, em parte, os embargos de declaração no agravo
regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. Não participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro
Marco Aurélio. 1ª Turma, 14.03.2006.
Data do Julgamento
:
14/03/2006
Data da Publicação
:
DJ 07-04-2006 PP-00034 EMENT VOL-02228-11 PP-02077
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
EMBTE.(S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
EMBDO.(A/S) : VALDISON MAGALHÃES PRATES E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : PAULO ROBERTO ALMEIDA BITENCURT
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