STF AI 493401 AgR-ED / SP - SÃO PAULO EMB.DECL.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO CONVERTIDO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. A fixação exata dos ônus
de sucumbência compete ao juízo da execução. Precedentes.
2. Não se encontram configuradas no acórdão embargado a
obscuridade, a contradição ou a omissão que autorizariam a
integração do julgado com fundamento nos incisos I e II do artigo
535 do Código de Processo Civil.
3. Embargos de declaração
rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO CONVERTIDO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. A fixação exata dos ônus
de sucumbência compete ao juízo da execução. Precedentes.
2. Não se encontram configuradas no acórdão embargado a
obscuridade, a contradição ou a omissão que autorizariam a
integração do julgado com fundamento nos incisos I e II do artigo
535 do Código de Processo Civil.
3. Embargos de declaração
rejeitados.Decisão
A Turma, por votação unânime, rejeitou os embargos de declaração, nos
termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento,
o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. 2ª Turma, 17.04.2007.
Data do Julgamento
:
17/04/2007
Data da Publicação
:
DJe-018 DIVULG 17-05-2007 PUBLIC 18-05-2007 DJ 18-05-2007 PP-00110 EMENT VOL-02276-25 PP-05124
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
EMBTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULO
ADV.(A/S) : PGE-SP - WALDIR FRANCISCO HONORATO JÚNIOR
EMBDO.(A/S) : ADAMASTOR CARNEIRO E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : ANTONIO ASSONI JUNIOR E OUTRO(A/S)
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