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Jurisprudência


STF AI 493623 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
EMENTAS: 1. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Agravo de instrumento. Prequestionamento. Falta. Comprovação de que a matéria constitucional foi adequadamente provocada. Decisão agravada. Reconsideração. Demonstrada a existência do prequestionamento, deve ser reapreciado o recurso. 2. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Servidor público. Aposentadoria. Contagem recíproca do tempo de serviço na administração pública, computando-se período de atividade rural. Lei nº 8.213/91. Controvérsia infraconstitucional. Reexame de fatos e provas. Aplicação da súmula 279. Ausência de razões novas. Decisão mantida. Agravo regimental improvido. Nega-se provimento a agravo regimental tendente a impugnar, sem razões novas, decisão fundada em jurisprudência assente na Corte.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Marco Aurélio. 1ª. Turma, 09.05.2006.

Data do Julgamento : 09/05/2006
Data da Publicação : DJ 02-06-2006 PP-00008 EMENT VOL-02235-08 PP-01332
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. CEZAR PELUSO
Parte(s) : AGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADV.(A/S) : GISELENE DE LUCENA LERMEN ADV.(A/S) : CLÉCIO ALVES DE FRANÇA AGDO.(A/S) : MARIA DIRCINHA SALVI ADV.(A/S) : MARÍLIA PINHEIRO MACHADO E OUTRO(A/S)
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