STF AI 493623 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTAS: 1. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Agravo de
instrumento. Prequestionamento. Falta. Comprovação de que a matéria
constitucional foi adequadamente provocada. Decisão agravada.
Reconsideração. Demonstrada a existência do prequestionamento, deve
ser reapreciado o recurso.
2. RECURSO. Extraordinário.
Inadmissibilidade. Servidor público. Aposentadoria. Contagem
recíproca do tempo de serviço na administração pública,
computando-se período de atividade rural. Lei nº 8.213/91.
Controvérsia infraconstitucional. Reexame de fatos e provas.
Aplicação da súmula 279. Ausência de razões novas. Decisão mantida.
Agravo regimental improvido. Nega-se provimento a agravo regimental
tendente a impugnar, sem razões novas, decisão fundada em
jurisprudência assente na Corte.
Ementa
EMENTAS: 1. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Agravo de
instrumento. Prequestionamento. Falta. Comprovação de que a matéria
constitucional foi adequadamente provocada. Decisão agravada.
Reconsideração. Demonstrada a existência do prequestionamento, deve
ser reapreciado o recurso.
2. RECURSO. Extraordinário.
Inadmissibilidade. Servidor público. Aposentadoria. Contagem
recíproca do tempo de serviço na administração pública,
computando-se período de atividade rural. Lei nº 8.213/91.
Controvérsia infraconstitucional. Reexame de fatos e provas.
Aplicação da súmula 279. Ausência de razões novas. Decisão mantida.
Agravo regimental improvido. Nega-se provimento a agravo regimental
tendente a impugnar, sem razões novas, decisão fundada em
jurisprudência assente na Corte.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participou,
justificadamente, deste julgamento o Ministro Marco Aurélio. 1ª. Turma,
09.05.2006.
Data do Julgamento
:
09/05/2006
Data da Publicação
:
DJ 02-06-2006 PP-00008 EMENT VOL-02235-08 PP-01332
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
AGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV.(A/S) : GISELENE DE LUCENA LERMEN
ADV.(A/S) : CLÉCIO ALVES DE FRANÇA
AGDO.(A/S) : MARIA DIRCINHA SALVI
ADV.(A/S) : MARÍLIA PINHEIRO MACHADO E OUTRO(A/S)
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