STF AI 493632 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INADMISSÃO DE
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CAPUT DO ART. 53 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INVIOLABILIDADE PARLAMENTAR. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACÓRDÃO EM
CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. INCISO X DO ART. 5º DA CARTA MAGNA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO.
1. O acórdão recorrido não diferiu do
entendimento já pacificado neste Supremo Tribunal Federal, mesmo
antes da modificação empreendida pela EC nº 35/2001 na redação do
caput do art. 53 da Lei Maior, de que a inviolabilidade
(material) dos parlamentares alcança a responsabilidade
civil.
2. As instâncias ordinárias não discutiram o inciso X do
art. 5º da Constituição Federal e o agravante não opôs embargos
de declaração. Ausência do necessário prequestionamento para
abertura da via extraordinária.
3. Agravo desprovido.
A C Ó R
D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam
os Ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sob a
Presidência do Ministro Carlos Ayres Britto, na conformidade da
ata do julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade de
votos, em negar provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento, nos termos do voto do Relator.
Brasília, 13 de
novembro de 2007.
CARLOS AYRES BRITTO - RELATOR
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INADMISSÃO DE
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CAPUT DO ART. 53 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INVIOLABILIDADE PARLAMENTAR. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACÓRDÃO EM
CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. INCISO X DO ART. 5º DA CARTA MAGNA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO.
1. O acórdão recorrido não diferiu do
entendimento já pacificado neste Supremo Tribunal Federal, mesmo
antes da modificação empreendida pela EC nº 35/2001 na redação do
caput do art. 53 da Lei Maior, de que a inviolabilidade
(material) dos parlamentares alcança a responsabilidade
civil.
2. As instâncias ordinárias não discutiram o inciso X do
art. 5º da Constituição Federal e o agravante não opôs embargos
de declaração. Ausência do necessário prequestionamento para
abertura da via extraordinária.
3. Agravo desprovido.
A C Ó R
D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam
os Ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sob a
Presidência do Ministro Carlos Ayres Britto, na conformidade da
ata do julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade de
votos, em negar provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento, nos termos do voto do Relator.
Brasília, 13 de
novembro de 2007.
CARLOS AYRES BRITTO - RELATORDecisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidiu o
julgamento o Ministro Carlos Britto. Ausente, justificadamente, o
Ministro Marco Aurélio, Presidente. 1ª. Turma, 13.11.2007.
Data do Julgamento
:
13/11/2007
Data da Publicação
:
DJe-047 DIVULG 13-03-2008 PUBLIC 14-03-2008 EMENT VOL-02311-04 PP-00763
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS BRITTO
Parte(s)
:
AGTE.(S): JONAS LOPES DE CARVALHO JUNIOR
ADV.(A/S): FRANCISCO DE ASSIS PESSANHA FILHO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): EIDER RIBEIRO DANTAS FILHO
ADV.(A/S): PAULO CESAR MAHOMED ALLI E OUTRO(A/S)
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