main-banner

Jurisprudência


STF AI 493632 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INADMISSÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CAPUT DO ART. 53 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIOLABILIDADE PARLAMENTAR. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INCISO X DO ART. 5º DA CARTA MAGNA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. O acórdão recorrido não diferiu do entendimento já pacificado neste Supremo Tribunal Federal, mesmo antes da modificação empreendida pela EC nº 35/2001 na redação do caput do art. 53 da Lei Maior, de que a inviolabilidade (material) dos parlamentares alcança a responsabilidade civil. 2. As instâncias ordinárias não discutiram o inciso X do art. 5º da Constituição Federal e o agravante não opôs embargos de declaração. Ausência do necessário prequestionamento para abertura da via extraordinária. 3. Agravo desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sob a Presidência do Ministro Carlos Ayres Britto, na conformidade da ata do julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos, em negar provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Brasília, 13 de novembro de 2007. CARLOS AYRES BRITTO - RELATOR
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro Carlos Britto. Ausente, justificadamente, o Ministro Marco Aurélio, Presidente. 1ª. Turma, 13.11.2007.

Data do Julgamento : 13/11/2007
Data da Publicação : DJe-047 DIVULG 13-03-2008 PUBLIC 14-03-2008 EMENT VOL-02311-04 PP-00763
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. CARLOS BRITTO
Parte(s) : AGTE.(S): JONAS LOPES DE CARVALHO JUNIOR ADV.(A/S): FRANCISCO DE ASSIS PESSANHA FILHO E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S): EIDER RIBEIRO DANTAS FILHO ADV.(A/S): PAULO CESAR MAHOMED ALLI E OUTRO(A/S)
Mostrar discussão