STF AI 493866 ED / RS - RIO GRANDE DO SUL EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RECEBIDOS COMO RECURSO DE AGRAVO - ALEGADA VIOLAÇÃO A PRECEITOS
INSCRITOS NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL - REEXAME DE
FATOS E PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 279/STF - RECURSO
IMPROVIDO.
- A ausência de efetiva apreciação do litígio
constitucional, por parte do Tribunal de que emanou o acórdão
impugnado, não autoriza - ante a falta de prequestionamento
explícito da controvérsia jurídica - a utilização do recurso
extraordinário.
- Não cabe recurso extraordinário, quando
interposto com o objetivo de discutir questões de fato ou de
examinar matéria de caráter probatório, mesmo que o apelo extremo
tenha sido deduzido em sede processual penal. Precedentes.
Ementa
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RECEBIDOS COMO RECURSO DE AGRAVO - ALEGADA VIOLAÇÃO A PRECEITOS
INSCRITOS NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL - REEXAME DE
FATOS E PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 279/STF - RECURSO
IMPROVIDO.
- A ausência de efetiva apreciação do litígio
constitucional, por parte do Tribunal de que emanou o acórdão
impugnado, não autoriza - ante a falta de prequestionamento
explícito da controvérsia jurídica - a utilização do recurso
extraordinário.
- Não cabe recurso extraordinário, quando
interposto com o objetivo de discutir questões de fato ou de
examinar matéria de caráter probatório, mesmo que o apelo extremo
tenha sido deduzido em sede processual penal. Precedentes.Decisão
Indexação
(CRIMINAL)
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED SUMSTF-000279
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
Votação: unânime.
Resultado: conhecidos como Agravo Regimental e desprovido.
Acórdãos citados: AI-243159-ED, AI-243832-ED; RTJ-145/664,
RTJ-153/834.
Número de páginas: (06). Análise:(CSF). Revisão:(CEL).
Inclusão: 12/07/04, (MLR).
Data do Julgamento
:
27/04/2004
Data da Publicação
:
DJ 25-06-2004 PP-00065 EMENT VOL-02157-18 PP-03465
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
EMBTE.(S) : SÉRGIO LUIZ FONSECA
ADVDO.(A/S) : LUIZ FRANCISCO CORRÊA BARBOSA
EMBDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
SUL
ASSIST.(S) : CLÁUDIO LUIZ SCHEMES E OUTRO (A/S)
ADVDO.(A/S) : GUSTAVO CARVALHO DOS SANTOS E OUTRO (A/S)
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