STF AI 493916 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: Agravo regimental.
- Não há na cópia de recurso
extraordinário o carimbo com a data legível de seu lançamento em
protocolo. A tempestividade do recurso é pressuposto de ordem
pública de seu cabimento. Por isso, é necessário que conste do
traslado a peça que viabilize sua aferição, que compete a esta corte
e é indispensável para o provimento ou desprovimento do agravo de
instrumento. Não supre a ausência do protocolo a juntada, à petição
de agravo regimental, de certidão que ateste o dia da interposição
do recurso, porque o traslado deve processar-se perante o tribunal a
quo no prazo da interposição do agravo de instrumento, não se
admitindo sua juntada posterior neste tribunal.
- Ademais, esta
corte não está vinculada à afirmação de tempestividade feita pelo
vice-presidente do tribunal a quo, cujo acerto ou erro a ela compete
fiscalizar.
- De outra parte, compete ao agravante a fiscalização
da correta formação do instrumento. Não lhe aproveita, assim, a
alegação de que houve falha da secretaria do tribunal a quo quanto a
essa formação.
Agravo a que se nega provimento.
Ementa
Agravo regimental.
- Não há na cópia de recurso
extraordinário o carimbo com a data legível de seu lançamento em
protocolo. A tempestividade do recurso é pressuposto de ordem
pública de seu cabimento. Por isso, é necessário que conste do
traslado a peça que viabilize sua aferição, que compete a esta corte
e é indispensável para o provimento ou desprovimento do agravo de
instrumento. Não supre a ausência do protocolo a juntada, à petição
de agravo regimental, de certidão que ateste o dia da interposição
do recurso, porque o traslado deve processar-se perante o tribunal a
quo no prazo da interposição do agravo de instrumento, não se
admitindo sua juntada posterior neste tribunal.
- Ademais, esta
corte não está vinculada à afirmação de tempestividade feita pelo
vice-presidente do tribunal a quo, cujo acerto ou erro a ela compete
fiscalizar.
- De outra parte, compete ao agravante a fiscalização
da correta formação do instrumento. Não lhe aproveita, assim, a
alegação de que houve falha da secretaria do tribunal a quo quanto a
essa formação.
Agravo a que se nega provimento.Decisão
Indexação
(CÍVEL)
- APLICAÇÃO, MULTA, CARÁTER INFUNDADO, RECURSO.
Legislação
LEG-FED LEI-005869 ANO-1973
ART-00545 ART-00557 PAR-00002
(REDAÇÃO DADA PELA LEI-9756/1998).
CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Observação
Votação: unânime.
Resultado: desprovido.
Número de páginas: (06). Análise:(CSF). Revisão:(CEL).
Inclusão: 12/07/04, (MLR).
Alteração: 26/10/04, (MLR).
Acórdãos no mesmo sentido
AI 507321 AgR
ANO-2004 UF-MS TURMA-02 MIN-JOAQUIM BARBOSA N.PÁG-005
DJ 15-10-2004 PP-00018 EMENT VOL-02168-05 PP-01087
Data do Julgamento
:
08/06/2004
Data da Publicação
:
DJ 25-06-2004 PP-00014 EMENT VOL-02157-18 PP-03471
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s)
:
AGTE.(S) : DIRIJA NITERÓI DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA
ADVDO.(A/S) : ISAAC ZVEITER E OUTRO (A/S)
ADVDO.(A/S) : EDUARDO RODOLPHO DE CARVALHO
AGDO.(A/S) : NEWTON LOYOLA FIGUEIRA
ADVDO.(A/S) : LUIZ ANTÔNIO DA SILVA SANTOS E OUTRO (A/S)
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