STF AI 494141 AgR / PE - PERNAMBUCO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: - CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MATÉRIA FÁTICA.
SÚMULA 279-STF. OFENSA REFLEXA. FUNDAMENTAÇÃO. PERMISSIVO
CONSTITUCIONAL.
I. - O exame da controvérsia, em recurso
extraordinário, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório
trazido aos autos, o que esbarra no óbice na Súmula 279-STF.
II. -
Somente a ofensa direta à Constituição autoriza a admissão do
recurso extraordinário. No caso, a apreciação das questões
constitucionais não prescinde do exame de norma
infraconstitucional.
III. - Alegação de ofensa ao inciso IX do art.
93, CF: improcedência, porque o que pretende o recorrente, no
ponto, é impugnar a decisão que lhe é contrária, certo que o acórdão
está suficientemente fundamentado.
IV. - Em relação à alínea c do
art. 102, III, da Constituição Federal, também não merece acolhida o
prosseguimento do recurso extraordinário. É que o acórdão impugnado
não apreciou lei ou ato de governo local contestado em face da
Constituição Federal.
V. - Agravo não provido.
Ementa
- CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MATÉRIA FÁTICA.
SÚMULA 279-STF. OFENSA REFLEXA. FUNDAMENTAÇÃO. PERMISSIVO
CONSTITUCIONAL.
I. - O exame da controvérsia, em recurso
extraordinário, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório
trazido aos autos, o que esbarra no óbice na Súmula 279-STF.
II. -
Somente a ofensa direta à Constituição autoriza a admissão do
recurso extraordinário. No caso, a apreciação das questões
constitucionais não prescinde do exame de norma
infraconstitucional.
III. - Alegação de ofensa ao inciso IX do art.
93, CF: improcedência, porque o que pretende o recorrente, no
ponto, é impugnar a decisão que lhe é contrária, certo que o acórdão
está suficientemente fundamentado.
IV. - Em relação à alínea c do
art. 102, III, da Constituição Federal, também não merece acolhida o
prosseguimento do recurso extraordinário. É que o acórdão impugnado
não apreciou lei ou ato de governo local contestado em face da
Constituição Federal.
V. - Agravo não provido.Decisão
Por unanimidade de votos, desprovido.
Data do Julgamento
:
01/02/2005
Data da Publicação
:
DJ 25-02-2005 PP-00030 EMENT VOL-02181-06 PP-01075
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s)
:
AGTE.(S) : ANTÔNIO DE PÁDUA MARANHÃO FERNANDES
ADVDO.(A/S) : CARLOS HENRIQUE VIEIRA DE ANDRADA E OUTRO (A/S)
AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
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