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Jurisprudência


STF AI 494141 AgR / PE - PERNAMBUCO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
- CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 279-STF. OFENSA REFLEXA. FUNDAMENTAÇÃO. PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. I. - O exame da controvérsia, em recurso extraordinário, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório trazido aos autos, o que esbarra no óbice na Súmula 279-STF. II. - Somente a ofensa direta à Constituição autoriza a admissão do recurso extraordinário. No caso, a apreciação das questões constitucionais não prescinde do exame de norma infraconstitucional. III. - Alegação de ofensa ao inciso IX do art. 93, CF: improcedência, porque o que pretende o recorrente, no ponto, é impugnar a decisão que lhe é contrária, certo que o acórdão está suficientemente fundamentado. IV. - Em relação à alínea c do art. 102, III, da Constituição Federal, também não merece acolhida o prosseguimento do recurso extraordinário. É que o acórdão impugnado não apreciou lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição Federal. V. - Agravo não provido.
Decisão
Por unanimidade de votos, desprovido.

Data do Julgamento : 01/02/2005
Data da Publicação : DJ 25-02-2005 PP-00030 EMENT VOL-02181-06 PP-01075
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s) : AGTE.(S) : ANTÔNIO DE PÁDUA MARANHÃO FERNANDES ADVDO.(A/S) : CARLOS HENRIQUE VIEIRA DE ANDRADA E OUTRO (A/S) AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
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