STF AI 494188 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL. DESNECESSIDADE DE
SOBRESTAMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. ICMS. PRINCIPIO
DA NÃO-CUMULATIVIDADE. Súmula 279-STF.
I. - Não se vislumbra, no
caso, violação ao art. 543, caput e § 1º, do Código de Processo
Civil.
II. - Somente a ofensa direta à Constituição autoriza a
admissão do recurso extraordinário. No caso, o acórdão limita-se a
interpretar normas infraconstitucionais.
III. - Impossibilidade de
reexame de matéria fática em recurso extraordinário (Súmula
279-STF).
IV. Pretensão da agravante de creditar do ICMS sobre a
aquisição produtos intermediários. Não há saída do bem.
Impossibilidade. Precedentes.
V. - Em relação à alínea c do art.
102, III, da Constituição Federal, também não merece acolhida o
prosseguimento do recurso extraordinário. É que o acórdão impugnado
não apreciou lei ou ato de governo local contestado em face da
Constituição Federal.
VI. - Agravo não provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL. DESNECESSIDADE DE
SOBRESTAMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. ICMS. PRINCIPIO
DA NÃO-CUMULATIVIDADE. Súmula 279-STF.
I. - Não se vislumbra, no
caso, violação ao art. 543, caput e § 1º, do Código de Processo
Civil.
II. - Somente a ofensa direta à Constituição autoriza a
admissão do recurso extraordinário. No caso, o acórdão limita-se a
interpretar normas infraconstitucionais.
III. - Impossibilidade de
reexame de matéria fática em recurso extraordinário (Súmula
279-STF).
IV. Pretensão da agravante de creditar do ICMS sobre a
aquisição produtos intermediários. Não há saída do bem.
Impossibilidade. Precedentes.
V. - Em relação à alínea c do art.
102, III, da Constituição Federal, também não merece acolhida o
prosseguimento do recurso extraordinário. É que o acórdão impugnado
não apreciou lei ou ato de governo local contestado em face da
Constituição Federal.
VI. - Agravo não provido.Decisão
Indexação
- AUSÊNCIA, INCIDÊNCIA, NORMA PROCESSUAL, DECORRÊNCIA, INADMISSÃO,
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
- IMPOSSIBILIDADE, REEXAME, FATO, CARACTERIZAÇÃO, PRODUTO, UTILIZAÇÃO,
PROCESSO, INDUSTRIALIZAÇÃO.
- INEXISTÊNCIA, DIREITO, CRÉDITO, (ICMS), PROCEDÊNCIA, AQUISIÇÃO,
MERCADORIA, DESTINAÇÃO, USO, CONSUMO,CONTRIBUINTE.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00102 INC-00003 LET C
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED LEI-005869 ANO-1973
ART-00543 "CAPUT"
CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
LEG-FED LEI-005869 ANO-1973
ART-00543 PAR-00001
CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
LEG-FED LEI-006374 ANO-1989
ART-00040 INC-00002
LEG-FED SUMSTF-000279
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
Votação: unânime.
Resultado: desprovido.
Acórdãos citados: RE-195894-ED, AI-250852-ED,RE-359784-AgR.
Número de páginas: (10). Análise:(CEL). Revisão:(ANA).
Inclusão: 16/02/05, (JAC).
Alteração: 18/02/05, (JAC).
Data do Julgamento
:
09/11/2004
Data da Publicação
:
DJ 10-12-2004 PP-00044 EMENT VOL-02176-07 PP-01233
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s)
:
AGTE.(S) : ROCKWELL BRASEIXOS S/A
ADV.(A/S) : TULIO FREITAS DO EGITO COELHO E OUTRO (A/S)
AGDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO
ADV.(A/S) : PGE-SP - DENISE NEME CURY REZENDE
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