STF AI 494329 ED / GO - GOIÁS EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTAS: 1. RECURSO. Embargos de declaração. Caráter infringente.
Embargos recebidos como agravo. Agravo de Instrumento.
Inadmissibilidade. Intempestividade. Comprovação de que o recurso
foi interposto no prazo legal. Decisão agravada. Reconsideração.
Provada sua tempestividade, deve ser apreciado o recurso.
2.
RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Servidor Público.
Militar. Inativo. Gratificação de representação incorporada aos
proventos do servidor militar, com base no direito adquirido em
decisão judicial transitada em julgado. Lei estadual nº 11.016/89, e
Lei municipal nº 892/2000. Alegação de ofensa aos arts. 37, caput e
inciso XIII, e 40, § 8º, da Constituição Federal. Ofensa
constitucional indireta. Reexame de fatos e provas à luz da
legislação local. Controvérsia infraconstitucional. Aplicação das
súmulas 279 e 280. Precedentes. Agravo regimental improvido. Não
cabe recurso extraordinário que teria por objeto alegação de ofensa
que, irradiando-se de má interpretação, aplicação, ou, até,
inobservância de direito local, seria apenas indireta à Constituição
da República.
3. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade.
Acórdão recorrido que se valeu de fundamentos suficientes para
manutenção do julgado, em face do art. 5º, XXXVI, da Constituição
Federal. Aplicação da súmula 283. Agravo regimental improvido. É
inadmissível recurso extraordinário quando a decisão recorrida está
assentada em mais de um fundamento suficiente e o recurso não
abrangeu a todos.
Ementa
EMENTAS: 1. RECURSO. Embargos de declaração. Caráter infringente.
Embargos recebidos como agravo. Agravo de Instrumento.
Inadmissibilidade. Intempestividade. Comprovação de que o recurso
foi interposto no prazo legal. Decisão agravada. Reconsideração.
Provada sua tempestividade, deve ser apreciado o recurso.
2.
RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Servidor Público.
Militar. Inativo. Gratificação de representação incorporada aos
proventos do servidor militar, com base no direito adquirido em
decisão judicial transitada em julgado. Lei estadual nº 11.016/89, e
Lei municipal nº 892/2000. Alegação de ofensa aos arts. 37, caput e
inciso XIII, e 40, § 8º, da Constituição Federal. Ofensa
constitucional indireta. Reexame de fatos e provas à luz da
legislação local. Controvérsia infraconstitucional. Aplicação das
súmulas 279 e 280. Precedentes. Agravo regimental improvido. Não
cabe recurso extraordinário que teria por objeto alegação de ofensa
que, irradiando-se de má interpretação, aplicação, ou, até,
inobservância de direito local, seria apenas indireta à Constituição
da República.
3. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade.
Acórdão recorrido que se valeu de fundamentos suficientes para
manutenção do julgado, em face do art. 5º, XXXVI, da Constituição
Federal. Aplicação da súmula 283. Agravo regimental improvido. É
inadmissível recurso extraordinário quando a decisão recorrida está
assentada em mais de um fundamento suficiente e o recurso não
abrangeu a todos.Decisão
Por maioria de votos, a Turma converteu os embargos de declaração no
agravo de instrumento em agravo regimental no agravo de instrumento;
vencido, nesta parte, o Ministro Marco Aurélio. Por unanimidade, lhe
negou provimento, nos termos do voto do Relator. 1ª. Turma, 25.04.2006.
Data do Julgamento
:
25/04/2006
Data da Publicação
:
DJ 26-05-2006 PP-00017 EMENT VOL-02234-06 PP-01190 LEXSTF v. 28, n. 330, 2006, p. 80-85
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
EMBTE.(S) : ESTADO DE GOIÁS
ADV.(A/S) : PGE-GO - RONALD CHRISTIAN ALVES BICCA
EMBDO.(A/S) : SEBASTIÃO PEREIRA DA COSTA
ADV.(A/S) : SEBASTIÃO PEREIRA DA COSTA
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