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Jurisprudência


STF AI 494329 ED / GO - GOIÁS EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
EMENTAS: 1. RECURSO. Embargos de declaração. Caráter infringente. Embargos recebidos como agravo. Agravo de Instrumento. Inadmissibilidade. Intempestividade. Comprovação de que o recurso foi interposto no prazo legal. Decisão agravada. Reconsideração. Provada sua tempestividade, deve ser apreciado o recurso. 2. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Servidor Público. Militar. Inativo. Gratificação de representação incorporada aos proventos do servidor militar, com base no direito adquirido em decisão judicial transitada em julgado. Lei estadual nº 11.016/89, e Lei municipal nº 892/2000. Alegação de ofensa aos arts. 37, caput e inciso XIII, e 40, § 8º, da Constituição Federal. Ofensa constitucional indireta. Reexame de fatos e provas à luz da legislação local. Controvérsia infraconstitucional. Aplicação das súmulas 279 e 280. Precedentes. Agravo regimental improvido. Não cabe recurso extraordinário que teria por objeto alegação de ofensa que, irradiando-se de má interpretação, aplicação, ou, até, inobservância de direito local, seria apenas indireta à Constituição da República. 3. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Acórdão recorrido que se valeu de fundamentos suficientes para manutenção do julgado, em face do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Aplicação da súmula 283. Agravo regimental improvido. É inadmissível recurso extraordinário quando a decisão recorrida está assentada em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrangeu a todos.
Decisão
Por maioria de votos, a Turma converteu os embargos de declaração no agravo de instrumento em agravo regimental no agravo de instrumento; vencido, nesta parte, o Ministro Marco Aurélio. Por unanimidade, lhe negou provimento, nos termos do voto do Relator. 1ª. Turma, 25.04.2006.

Data do Julgamento : 25/04/2006
Data da Publicação : DJ 26-05-2006 PP-00017 EMENT VOL-02234-06 PP-01190 LEXSTF v. 28, n. 330, 2006, p. 80-85
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. CEZAR PELUSO
Parte(s) : EMBTE.(S) : ESTADO DE GOIÁS ADV.(A/S) : PGE-GO - RONALD CHRISTIAN ALVES BICCA EMBDO.(A/S) : SEBASTIÃO PEREIRA DA COSTA ADV.(A/S) : SEBASTIÃO PEREIRA DA COSTA
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