STF AI 494425 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTAS: 1. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Servidor
público. Aposentadoria. Complementação. Questão infraconstitucional.
Ofensa constitucional indireta. Agravo regimental não provido.
Súmulas 280. A questão relativa à complementação de aposentadoria
fundada nas Leis estaduais nºs 1.386/51, 4.819/58 e na Lei
Complementar estadual nº 200/74, é infraconstitucional, cujo reexame
não é admitido em recurso extraordinário.
2. RECURSO. Agravo.
Regimental. Jurisprudência assentada sobre a matéria. Caráter
meramente abusivo. Litigância de má-fé. Imposição de multa.
Aplicação do art. 557, § 2º, cc. arts. 14, II e III, e 17, VII, do
CPC. Quando abusiva a interposição de agravo, manifestamente
inadmissível ou infundado, deve o Tribunal condenar o agravante a
pagar multa ao agravado.
Ementa
EMENTAS: 1. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Servidor
público. Aposentadoria. Complementação. Questão infraconstitucional.
Ofensa constitucional indireta. Agravo regimental não provido.
Súmulas 280. A questão relativa à complementação de aposentadoria
fundada nas Leis estaduais nºs 1.386/51, 4.819/58 e na Lei
Complementar estadual nº 200/74, é infraconstitucional, cujo reexame
não é admitido em recurso extraordinário.
2. RECURSO. Agravo.
Regimental. Jurisprudência assentada sobre a matéria. Caráter
meramente abusivo. Litigância de má-fé. Imposição de multa.
Aplicação do art. 557, § 2º, cc. arts. 14, II e III, e 17, VII, do
CPC. Quando abusiva a interposição de agravo, manifestamente
inadmissível ou infundado, deve o Tribunal condenar o agravante a
pagar multa ao agravado.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento,
com imposição de multa, nos termos do voto do Relator. Unânime.
1ª. Turma, 19.10.2004.
Data do Julgamento
:
19/10/2004
Data da Publicação
:
DJ 12-11-2004 PP-00026 EMENT VOL-02172-07 PP-01340
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
AGTE.(S) : WILSON BONINI
ADVDO.(A/S) : ESLY SCHETTINI PEREIRA E OUTRO (A/S)
AGDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO
ADVDO.(A/S) : PGE-SP - MARÍLIA PEREIRA GONÇALVES CARDOSO
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