STF AI 494459 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIO DE
PROCEDIMENTO. INEXISTÊNCIA. ARTIGO 33 DO ADCT. JUROS MORATÓRIOS E
COMPENSATÓRIOS. INCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. A observância do
disposto no parágrafo primeiro do artigo 543 do Código de Processo
Civil não pode ser dissociada da previsão legal do seu caput, que
prevê primeiramente a remessa do processo ao Superior Tribunal de
Justiça somente na hipótese em que ambos os recursos foram admitidos
pelo Presidente do Tribunal a quo.
2. Os juros moratórios somente
são exigíveis quanto aos débitos remanescentes à promulgação da
Constituição de 1988, cabendo apenas correção monetária, no tocante
às prestações pagáveis a partir de 1º de julho de 1989, de acordo
com o art. 33 do ADCT.
3. Juros compensatórios. Incidência cessada
em face da referência apenas aos remanescentes e às parcelas tidas
como iguais e sucessivas, permitidas pela norma
constitucional.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIO DE
PROCEDIMENTO. INEXISTÊNCIA. ARTIGO 33 DO ADCT. JUROS MORATÓRIOS E
COMPENSATÓRIOS. INCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. A observância do
disposto no parágrafo primeiro do artigo 543 do Código de Processo
Civil não pode ser dissociada da previsão legal do seu caput, que
prevê primeiramente a remessa do processo ao Superior Tribunal de
Justiça somente na hipótese em que ambos os recursos foram admitidos
pelo Presidente do Tribunal a quo.
2. Os juros moratórios somente
são exigíveis quanto aos débitos remanescentes à promulgação da
Constituição de 1988, cabendo apenas correção monetária, no tocante
às prestações pagáveis a partir de 1º de julho de 1989, de acordo
com o art. 33 do ADCT.
3. Juros compensatórios. Incidência cessada
em face da referência apenas aos remanescentes e às parcelas tidas
como iguais e sucessivas, permitidas pela norma
constitucional.
Agravo regimental a que se nega provimento.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento,
nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma, 29.03.2005.
Data do Julgamento
:
29/03/2005
Data da Publicação
:
DJ 29-04-2005 PP-00017 EMENT VOL-02189-9 PP-01696
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
AGTE.(S) : ESPÓLIO DE CHIL ZALCBERG
ADV.(A/S) : VOLTAIRE GIAVARINA MARENSI
AGDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO
ADV.(A/S) : PGE-SP - AMILCAR AQUINO NAVARRO
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