STF AI 494465 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTAS: 1. RECURSO. Agravo de instrumento. Inadmissibilidade.
Prequestionamento no extraordinário. Caracterização. Conhecimento do
agravo. Deve conhecido agravo, quando prequestionada a matéria
constitucional, sem que isso implique consistência do recurso
extraordinário.
2. Servidor Público. Vencimentos. Vantagem
pecuniária. Estado de São Paulo. LC nº 546/88. Adicionais da sexta
parte. Incidência recíproca. Vedação constitucional. Coisa julgada.
Direito adquirido. Inexistência. Agravo desprovido. Não há afronta
a coisa julgada nem a direito adquirido, se os servidores públicos
optam por outro regime legal remuneratório mais favorável.
Ementa
EMENTAS: 1. RECURSO. Agravo de instrumento. Inadmissibilidade.
Prequestionamento no extraordinário. Caracterização. Conhecimento do
agravo. Deve conhecido agravo, quando prequestionada a matéria
constitucional, sem que isso implique consistência do recurso
extraordinário.
2. Servidor Público. Vencimentos. Vantagem
pecuniária. Estado de São Paulo. LC nº 546/88. Adicionais da sexta
parte. Incidência recíproca. Vedação constitucional. Coisa julgada.
Direito adquirido. Inexistência. Agravo desprovido. Não há afronta
a coisa julgada nem a direito adquirido, se os servidores públicos
optam por outro regime legal remuneratório mais favorável.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento,
nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma, 21.02.2006.
Data do Julgamento
:
21/02/2006
Data da Publicação
:
DJ 17-03-2006 PP-00013 EMENT VOL-02225-05 PP-00975
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
AGTE.(S) : AIRTON ALVES DA SILVA
ADV.(A/S) : ESTEFÂNIA VIVEIROS E OUTROS
AGDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO
ADV.(A/S) : PGE-SP - LILIANE KIOMI ITO ISHIKAWA
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