STF AI 494588 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. O protocolo que efetivamente conta para a verificação do prazo é
o da Secretaria desta Corte. Revela-se, portanto, intempestivo o
presente recurso, interposto equivocadamente perante Tribunal
diverso e recebido neste Supremo Tribunal somente após o trânsito em
julgado da decisão ora agravada.
2. Agravo regimental não
conhecido.
Ementa
1. O protocolo que efetivamente conta para a verificação do prazo é
o da Secretaria desta Corte. Revela-se, portanto, intempestivo o
presente recurso, interposto equivocadamente perante Tribunal
diverso e recebido neste Supremo Tribunal somente após o trânsito em
julgado da decisão ora agravada.
2. Agravo regimental não
conhecido.Decisão
A Turma, por votação unânime, não conheceu do recurso de agravo, nos
termos do voto da Relatora. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma, 21.02.2006.
Data do Julgamento
:
21/02/2006
Data da Publicação
:
DJ 24-03-2006 PP-00048 EMENT VOL-02226-06 PP-01107
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : MARIA APARECIDA PENTEADO VON ZUBEN
ADV.(A/S) : VALDYR SIMÕES
AGDO.(A/S) : PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS
ADV.(A/S) : CANDIDO FERREIRA DA CUNHA LOBO