STF AI 494949 ED / SP - SÃO PAULO EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: 1. Embargos de declaração recebidos como agravo
regimental.
2. Agravo de instrumento em matéria criminal: prazo
de cinco dias, de acordo com a L. 8.038/90, não se aplicando o
disposto a respeito nas alterações da Lei 8.950/94 ao Código de
Processo Civil: Súmula 699.
3. Habeas corpus de ofício:
inviabilidade da concessão, no caso: necessidade de revolvimento de
fatos e provas, inviável na via estreita do writ.
4.
Contraditório e ampla defesa: perícia realizada na fase do inquérito
policial: é da jurisprudência da Corte que "a perícia não é um
simples indício e sim prova técnica e, por isso, pode ser
considerada pelo julgador na sentença, sem que caracterize
cerceamento de defesa, pois o acusado, ciente da sua juntada ao
inquérito policial que instruiu a ação penal, poderia pugnar por
elidi-la" (v.g. HC 73.647, 2ª T., Maurício Corrêa, DJ 6.9.96).
Ementa
1. Embargos de declaração recebidos como agravo
regimental.
2. Agravo de instrumento em matéria criminal: prazo
de cinco dias, de acordo com a L. 8.038/90, não se aplicando o
disposto a respeito nas alterações da Lei 8.950/94 ao Código de
Processo Civil: Súmula 699.
3. Habeas corpus de ofício:
inviabilidade da concessão, no caso: necessidade de revolvimento de
fatos e provas, inviável na via estreita do writ.
4.
Contraditório e ampla defesa: perícia realizada na fase do inquérito
policial: é da jurisprudência da Corte que "a perícia não é um
simples indício e sim prova técnica e, por isso, pode ser
considerada pelo julgador na sentença, sem que caracterize
cerceamento de defesa, pois o acusado, ciente da sua juntada ao
inquérito policial que instruiu a ação penal, poderia pugnar por
elidi-la" (v.g. HC 73.647, 2ª T., Maurício Corrêa, DJ 6.9.96).Decisão
Indexação
- INTEMPESTIVIDADE, AGRAVO DE INSTRUMENTO, INOBSERVÂNCIA,
QUINQÜIDIO LEGAL.
- DESCABIMENTO, "HABEAS CORPUS", REEXAME, FATO, PROVA. INEXISTÊNCIA,
CERCEAMENTO DE DEFESA, SENTENÇA (CRIMINAL), FUNDAMENTAÇÃO, PROVA, TÉCNICA,
INQUÉRITO POLICIAL, CONSONÂNCIA, CONJUNTO PROBATÓRIO.
- IMPOSSIBILIDADE, SUBSTITUIÇÃO, PENA, PRIVATIVA DE LIBERDADE, MULTA,
RESTRITIVA DE DIREITO, NECESSIDADE, OBSERVÂNCIA, PENA CUMULATIVA.
- VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: INAPLICABILIDADE, PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE,
INOCORRÊNCIA, ERRO ESCUSÁVEL. CABIMENTO, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO,
DECISÃO MONOCRÁTICA, DECISÃO COLEGIADA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00005 INC-00054 INC-00055
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED DEL-002848 ANO-1940
ART-00312
CP-1940 CÓDIGO PENAL
LEG-FED LEI-005869 ANO-1973
ART-00250
CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
LEG-FED LEI-008038 ANO-1990
ART-00028
LEG-FED LEI-008950 ANO-1994
LEG-FED SUMSTF-000699
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
Votação e resultado: convertidos os embargos de declaração em
Agravo Regimental, por maioria, vencido o Min. Marco Aurélio.
Por unanimidade, desprovido o Agravo Regimental.
Acórdãos citados: HC-73647, HC-74161, RHC-84040, AI-197032-QO
(RTJ-167/1030).
Número de páginas: (07). Análise:(RDC). Revisão:(ANA).
Inclusão: 05/08/04, (SVF).
Alteração: 09/08/04, (JVC).
Data do Julgamento
:
04/05/2004
Data da Publicação
:
DJ 25-06-2004 PP-00027 EMENT VOL-02157-18 PP-03543
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
EMBTE.(S) : JOSÉ LAÉRCIO ROSSI
EMBTE.(S) : LUIZ CARLOS DE BRITO
ADVDO.(A/S) : PAULO ROBERTO GUIDORZI
EMBDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
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