STF AI 495014 AgR / PI - PIAUÍ AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA À
CONSTITUIÇÃO. Súmula 280-STF.
I. - Somente a ofensa direta à
Constituição autoriza a admissão do recurso extraordinário. No caso,
o acórdão assenta-se em interpretação de lei local. Incidência da
Súmula 280-STF.
II. - Decisão contrária ao interesse da parte não
configura negativa de prestação jurisdicional (C.F., art. 5º, XXXV).
III. - Em relação à alínea c do art. 102, III, da Constituição
Federal, não merece acolhida o prosseguimento do recurso
extraordinário, porquanto o acórdão impugnado não apreciou lei ou
ato de governo local contestado em face da Constituição
Federal.
IV. - Agravo não provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA À
CONSTITUIÇÃO. Súmula 280-STF.
I. - Somente a ofensa direta à
Constituição autoriza a admissão do recurso extraordinário. No caso,
o acórdão assenta-se em interpretação de lei local. Incidência da
Súmula 280-STF.
II. - Decisão contrária ao interesse da parte não
configura negativa de prestação jurisdicional (C.F., art. 5º, XXXV).
III. - Em relação à alínea c do art. 102, III, da Constituição
Federal, não merece acolhida o prosseguimento do recurso
extraordinário, porquanto o acórdão impugnado não apreciou lei ou
ato de governo local contestado em face da Constituição
Federal.
IV. - Agravo não provido.Decisão
- A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma, 17.05.2005.
Data do Julgamento
:
17/05/2005
Data da Publicação
:
DJ 17-06-2005 PP-00067 EMENT VOL-02196-12 PP-02434
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s)
:
AGTE.(S) : ESTADO DO PIAUÍ
ADVDO.(A/S) : PGE-PI - JOÃO EMÍLIO FALCÃO COSTA NETO E OUTRO
AGDO.(A/S) : EDUARDO SILVA SOUZA
ADVDO.(A/S) : LUIZ DE OLIVEIRA COSTA
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