STF AI 495193 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. NECESSIDADE DE
CITAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. PERÍODO ANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL
37/2002. JUROS DE MORA.
Em referência a período anterior ao
advento da Emenda Constitucional 37/2002, o Supremo Tribunal Federal
firmou o entendimento de que, para a expedição do precatório
complementar no caso de pagamento a menor, é obrigatória a
obediência ao procedimento previsto no art. 100 da Constituição, com
a citação da Fazenda Pública.
Esta Corte decidiu que não cabem
juros de mora no período compreendido entre a expedição do
precatório e seu efetivo pagamento, conforme o disposto no art. 100,
§ 1º, da Constituição federal (redação anterior à EC
30/2000).
Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. NECESSIDADE DE
CITAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. PERÍODO ANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL
37/2002. JUROS DE MORA.
Em referência a período anterior ao
advento da Emenda Constitucional 37/2002, o Supremo Tribunal Federal
firmou o entendimento de que, para a expedição do precatório
complementar no caso de pagamento a menor, é obrigatória a
obediência ao procedimento previsto no art. 100 da Constituição, com
a citação da Fazenda Pública.
Esta Corte decidiu que não cabem
juros de mora no período compreendido entre a expedição do
precatório e seu efetivo pagamento, conforme o disposto no art. 100,
§ 1º, da Constituição federal (redação anterior à EC
30/2000).
Agravo regimental a que se nega provimento.Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo,
nos termos do voto do Relator. 2ª Turma, 22.08.2006.
Data do Julgamento
:
22/08/2006
Data da Publicação
:
DJ 22-09-2006 PP-00049 EMENT VOL-02248-05 PP-01047
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s)
:
AGTE.(S) : WALTER RODRIGUES E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : ROBERTO ELIAS CURY E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO
ADV.(A/S) : PGE-SP - LINDAMIR MONTEIRO DA SILVA
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