STF AI 495324 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ALEGAÇÃO
EXTEMPORÂNEA DE SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL.
Esta colenda Corte,
no julgamento do AI 621.919-AgR, em decisão plenária de
11.10.2006, confirmou o entendimento de que a prova da
tempestividade do recurso é de ser feita quando da interposição
deste e não no bojo do agravo regimental.
Agravo desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ALEGAÇÃO
EXTEMPORÂNEA DE SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL.
Esta colenda Corte,
no julgamento do AI 621.919-AgR, em decisão plenária de
11.10.2006, confirmou o entendimento de que a prova da
tempestividade do recurso é de ser feita quando da interposição
deste e não no bojo do agravo regimental.
Agravo desprovido.Decisão
Por maioria de votos, a Turma negou provimento ao agravo
regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do
Relator; vencido o Ministro Marco Aurélio, Presidente. 1ª. Turma,
23.10.2007.
Data do Julgamento
:
23/10/2007
Data da Publicação
:
DJe-162 DIVULG 13-12-2007 PUBLIC 14-12-2007 DJ 14-12-2007 PP-00057 EMENT VOL-02303-03 PP-00539
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS BRITTO
Parte(s)
:
AGTE.(S): PAULO SALIM MALUF
ADV.(A/S): JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): DEVANIR RIBEIRO E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): RENATA MARTINS DOMINGOS E OUTRO(A/S)
INTDO.(A/S): MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADV.(A/S): CARLOS TADEU GAGLIARDI
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