STF AI 495325 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIO DE
PROCEDIMENTO CONSUBSTANCIADO NO FATO DE O PROCESSO NÃO HAVER SIDO
REMETIDO PRIMEIRAMENTE AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INEXISTÊNCIA. PROCESS0 EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. OFENSA
INDIRETA.
1. A observância do disposto no parágrafo primeiro do
artigo 543 do Código de Processo Civil não pode ser dissociada da
previsão legal do seu caput, que prevê primeiramente a remessa do
processo ao Superior Tribunal de Justiça somente na hipótese em que
ambos os recursos foram admitidos pelo Presidente do Tribunal a
quo.
2. Extinção do processo sem julgamento do mérito. Matéria
processual. Eventual ofensa à Constituição do Brasil adviria, quando
muito, de forma indireta.
Agravo regimental a que se nega
provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIO DE
PROCEDIMENTO CONSUBSTANCIADO NO FATO DE O PROCESSO NÃO HAVER SIDO
REMETIDO PRIMEIRAMENTE AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INEXISTÊNCIA. PROCESS0 EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. OFENSA
INDIRETA.
1. A observância do disposto no parágrafo primeiro do
artigo 543 do Código de Processo Civil não pode ser dissociada da
previsão legal do seu caput, que prevê primeiramente a remessa do
processo ao Superior Tribunal de Justiça somente na hipótese em que
ambos os recursos foram admitidos pelo Presidente do Tribunal a
quo.
2. Extinção do processo sem julgamento do mérito. Matéria
processual. Eventual ofensa à Constituição do Brasil adviria, quando
muito, de forma indireta.
Agravo regimental a que se nega
provimento.Decisão
- A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma,
14.06.2005.
Data do Julgamento
:
14/06/2005
Data da Publicação
:
DJ 05-08-2005 PP-00042 EMENT VOL-02199-19 PP-03949
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ
ADVDO.(A/S) : PAULO DE BARROS CARVALHO E OUTRO (A/S)
AGDO.(A/S) : CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ
ADVDO.(A/S) : JULIANA FRANCISCA LETTIERI
AGDO.(A/S) : PEDRO STÁBILE NETO
ADVDO.(A/S) : PEDRO STÁBILE NETO