STF AI 495538 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. Além de não se encontrarem prequestionados os dispositivos
constitucionais dados como violados, a apreciação do extraordinário
demandaria a análise de legislação infraconstitucional, além de
requerer o reexame dos fatos e das provas da causa (Súmula STF nº
279), hipóteses inviáveis em sede extraordinária.
2. Agravo
regimental improvido.
Ementa
1. Além de não se encontrarem prequestionados os dispositivos
constitucionais dados como violados, a apreciação do extraordinário
demandaria a análise de legislação infraconstitucional, além de
requerer o reexame dos fatos e das provas da causa (Súmula STF nº
279), hipóteses inviáveis em sede extraordinária.
2. Agravo
regimental improvido.Decisão
Negou-se provimento, decisão unânime. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este
julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2ª Turma, 29.11.2005.
Data do Julgamento
:
29/11/2005
Data da Publicação
:
DJ 03-02-2006 PP-00046 EMENT VOL-02219-13 PP-02675
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : ROBERTO EDMOND LUFTY
ADV.(A/S) : AUGUSTO VILLELA
AGDO.(A/S) : LEONARDO PEREIRA MAGALHÃES
ADV.(A/S) : JOSÉ RUBENS COSTA
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