STF AI 495587 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIO DE
PROCEDIMENTO. INEXISTÊNCIA. OFENSA INDIRETA. PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA N. 454.
1. A observância do disposto no parágrafo primeiro
do artigo 543 do Código de Processo Civil não pode ser dissociada da
previsão legal do seu caput, que prevê primeiramente a remessa do
processo ao Superior Tribunal de Justiça somente na hipótese em que
ambos os recursos foram admitidos pelo Presidente do Tribunal a
quo.
2. É pacífico o entendimento desta Corte de que o requisito do
prequestionamento somente se configura quando o órgão julgador a
quo haja emitido juízo explícito sobre o tema
constitucional.
3. Não se admite recurso extraordinário por ofensa
indireta a preceitos da Constituição do Brasil. Hipótese em que se
faz necessário o prévio exame da legislação infraconstitucional
pertinente.
4. A análise e a interpretação de termo de ajustamento
de conduta é vedada em sede de recurso extraordinário, nos termos do
verbete n. 454 da Súmula desta Corte.
Agravo regimental a que se
nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIO DE
PROCEDIMENTO. INEXISTÊNCIA. OFENSA INDIRETA. PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA N. 454.
1. A observância do disposto no parágrafo primeiro
do artigo 543 do Código de Processo Civil não pode ser dissociada da
previsão legal do seu caput, que prevê primeiramente a remessa do
processo ao Superior Tribunal de Justiça somente na hipótese em que
ambos os recursos foram admitidos pelo Presidente do Tribunal a
quo.
2. É pacífico o entendimento desta Corte de que o requisito do
prequestionamento somente se configura quando o órgão julgador a
quo haja emitido juízo explícito sobre o tema
constitucional.
3. Não se admite recurso extraordinário por ofensa
indireta a preceitos da Constituição do Brasil. Hipótese em que se
faz necessário o prévio exame da legislação infraconstitucional
pertinente.
4. A análise e a interpretação de termo de ajustamento
de conduta é vedada em sede de recurso extraordinário, nos termos do
verbete n. 454 da Súmula desta Corte.
Agravo regimental a que se
nega provimento.Decisão
- A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma,
15.02.2005.
Data do Julgamento
:
15/02/2005
Data da Publicação
:
DJ 01-04-2005 PP-00024 EMENT VOL-02185-07 PP-01434
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
AGTE.(S) : RHODIA BRASIL LTDA
ADVDO.(A/S) : FRANCISCO MACHADO DE LUCA DE OLIVEIRA RIBEIRO
E OUTRO (A/S)
AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
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