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Jurisprudência


STF AI 495612 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
PRETENSÃO RECURSAL QUE DEMANDARIA O REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. Caso em que ofensa à Carta da República, se existente, dar-se-ia de forma reflexa ou indireta, não ensejando a abertura da via extraordinária. De mais a mais, foi conferida à parte agravante prestação jurisdicional adequada, embora em sentido contrário aos seus interesses, não configurando cerceamento de defesa. Incidência, no caso, o óbice da Súmula 279 desta colenda Corte. Agravo desprovido.
Decisão
- A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 29.03.2005.

Data do Julgamento : 29/03/2005
Data da Publicação : DJ 27-05-2005 PP-00014 EMENT VOL-02193-05 PP-00961
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. CARLOS BRITTO
Parte(s) : AGTE.(S) : FORD PREVIDÊNCIA PRIVADA ADVDO.(A/S) : PAULO SOGAYAR JUNIOR E OUTROS AGDO.(A/S) : IVONE DE LIMA RODRIGUES ADVDO.(A/S) : CLÓVIS MÁRCIO DE AZEVEDO SILVA
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