STF AI 495612 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: PRETENSÃO RECURSAL QUE DEMANDARIA O REEXAME DO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
Caso em que ofensa à Carta da
República, se existente, dar-se-ia de forma reflexa ou indireta, não
ensejando a abertura da via extraordinária.
De mais a mais, foi
conferida à parte agravante prestação jurisdicional adequada, embora
em sentido contrário aos seus interesses, não configurando
cerceamento de defesa.
Incidência, no caso, o óbice da Súmula 279
desta colenda Corte.
Agravo desprovido.
Ementa
PRETENSÃO RECURSAL QUE DEMANDARIA O REEXAME DO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
Caso em que ofensa à Carta da
República, se existente, dar-se-ia de forma reflexa ou indireta, não
ensejando a abertura da via extraordinária.
De mais a mais, foi
conferida à parte agravante prestação jurisdicional adequada, embora
em sentido contrário aos seus interesses, não configurando
cerceamento de defesa.
Incidência, no caso, o óbice da Súmula 279
desta colenda Corte.
Agravo desprovido.Decisão
- A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma,
29.03.2005.
Data do Julgamento
:
29/03/2005
Data da Publicação
:
DJ 27-05-2005 PP-00014 EMENT VOL-02193-05 PP-00961
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS BRITTO
Parte(s)
:
AGTE.(S) : FORD PREVIDÊNCIA PRIVADA
ADVDO.(A/S) : PAULO SOGAYAR JUNIOR E OUTROS
AGDO.(A/S) : IVONE DE LIMA RODRIGUES
ADVDO.(A/S) : CLÓVIS MÁRCIO DE AZEVEDO SILVA
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