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Jurisprudência


STF AI 495865 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
EMENTAS: 1. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Prequestionamento. Falta. Agravo regimental não provido. Aplicação das súmulas nºs 282 e 356. Não se admite recurso extraordinário quando falte prequestionamento da matéria constitucional invocada. 2. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Alegação de ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana. Violação dependente de reexame prévio de normas inferiores. Ofensa constitucional indireta. Agravo regimental não provido. É pacífica a jurisprudência desta Corte, no sentido de não tolerar, em recurso extraordinário, alegação de ofensa que, irradiando-se de má interpretação, aplicação, ou, até, inobservância de normas infraconstitucionais, seria apenas indireta à Constituição da República.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma, 16.08.2005.

Data do Julgamento : 16/08/2005
Data da Publicação : DJ 16-09-2005 PP-00014 EMENT VOL-02205-08 PP-01680
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. CEZAR PELUSO
Parte(s) : AGTE.(S) : MARLY SOLANGE FERNANDES ADVDO.(A/S) : WATERLOO FRANCISCO AMORIM FILHO E OUTRO (A/S) AGDO.(A/S) : ANTÔNIO BARBOSA SIQUEIRA ADVDO.(A/S) : JOSÉ REINALDO SIMÕES SANTOS E OUTRO (A/S)
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