STF AI 495880 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTAS: 1. RECURSO. Agravo de instrumento. Intempestividade.
Comprovação de que o recurso foi interposto no prazo legal. Decisão
agravada. Reconsideração. Conhecimento. Provada a tempestividade do
recurso, deve ser conhecido o agravo de instrumento.
2. RECURSO.
Extraordinário. Inadmissibilidade. Prequestionamento. Falta. Agravo
regimental não provido. Aplicação das súmulas nºs 282 e 356. Não se
admite recurso extraordinário quando falte prequestionamento da
matéria constitucional invocada.
3. RECURSO. Extraordinário.
Inadmissibilidade. Alegação de ofensa ao art. 5º, XXII, XXIII, XXIV,
LIV e LV, da Constituição Federal. Violações dependentes de reexame
prévio de normas inferiores. Ofensa constitucional indireta.
Matéria fática. Súmula 279. Agravo regimental não provido. É
pacífica a jurisprudência desta Corte, no sentido de não tolerar, em
recurso extraordinário, alegação de ofensa que, irradiando-se de má
interpretação, aplicação, ou, até, inobservância de normas
infraconstitucionais, seria apenas indireta à Constituição da
República, e, muito menos, de reexame de provas.
Ementa
EMENTAS: 1. RECURSO. Agravo de instrumento. Intempestividade.
Comprovação de que o recurso foi interposto no prazo legal. Decisão
agravada. Reconsideração. Conhecimento. Provada a tempestividade do
recurso, deve ser conhecido o agravo de instrumento.
2. RECURSO.
Extraordinário. Inadmissibilidade. Prequestionamento. Falta. Agravo
regimental não provido. Aplicação das súmulas nºs 282 e 356. Não se
admite recurso extraordinário quando falte prequestionamento da
matéria constitucional invocada.
3. RECURSO. Extraordinário.
Inadmissibilidade. Alegação de ofensa ao art. 5º, XXII, XXIII, XXIV,
LIV e LV, da Constituição Federal. Violações dependentes de reexame
prévio de normas inferiores. Ofensa constitucional indireta.
Matéria fática. Súmula 279. Agravo regimental não provido. É
pacífica a jurisprudência desta Corte, no sentido de não tolerar, em
recurso extraordinário, alegação de ofensa que, irradiando-se de má
interpretação, aplicação, ou, até, inobservância de normas
infraconstitucionais, seria apenas indireta à Constituição da
República, e, muito menos, de reexame de provas.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participou
deste julgamento o Ministro Marco Aurélio. 1ª. Turma, 22.06.2005.
Data do Julgamento
:
22/06/2005
Data da Publicação
:
DJ 05-08-2005 PP-00042 EMENT VOL-02199-20 PP-03971
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
AGTE.(S) : ROMANO GUERRA E OUTRO (A/S)
ADVDO.(A/S) : LENI DIAS DA SILVA
AGDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO
ADVDO.(A/S) : PGE-SP - LEILA D´AURIA KATO
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