STF AI 496099 ED / PE - PERNAMBUCO EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: 1. Embargos de declaração conhecidos como agravo
regimental.
2. Agravo regimental: necessidade de impugnação de
todos os fundamentos da decisão agravada.
3. FGTS: diferenças de
correção monetária: deficiência do traslado do agravo de instrumento
que não permite saber a que períodos se refere o acórdão
recorrido.
4. Recurso extraordinário: descabimento: questão
restrita à interpretação da legislação processual ordinária
(C.Pr.Civil, art. 557).
5. Agravo regimental manifestamente
infundado: aplicação da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor
corrigido da causa (C. Pr. Civil, art. 557, § 2º).
Ementa
1. Embargos de declaração conhecidos como agravo
regimental.
2. Agravo regimental: necessidade de impugnação de
todos os fundamentos da decisão agravada.
3. FGTS: diferenças de
correção monetária: deficiência do traslado do agravo de instrumento
que não permite saber a que períodos se refere o acórdão
recorrido.
4. Recurso extraordinário: descabimento: questão
restrita à interpretação da legislação processual ordinária
(C.Pr.Civil, art. 557).
5. Agravo regimental manifestamente
infundado: aplicação da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor
corrigido da causa (C. Pr. Civil, art. 557, § 2º).Decisão
Indexação
- CONVERSÃO, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, AGRAVO REGIMENTAL.
- VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: CABIMENTO, EMBARGOS DECLARATÓRIOS, DECISÃO
MONOCRÁTICA, DECISÃO COLEGIADA.
Legislação
LEG-FED LEI-005869 ANO-1973
ART-00250 ART-00557 PAR-00002
CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
LEG-FED RGI ANO-1980
ART-00317 PAR-00001
RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL
Observação
Votação e resultado: por maioria de votos, convertidos os Embargos de Declaração em Agravo
Regimental, vencido o Min. Marco Aurélio. Por unanimidade, desprovido.
Número de páginas: (07). Análise:(ANA). Revisão:().
Inclusão: 25/11/04, (SVF).
Alteração: 09/12/04, (SVF).
Data do Julgamento
:
05/10/2004
Data da Publicação
:
DJ 19-11-2004 PP-00029 EMENT VOL-02173-05 PP-00830
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
EMBTE.(S) : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVDO.(A/S) : SÉRGIO LUIZ GUIMARÃES FARIAS E OUTRO (A/S)
EMBDO.(A/S) : ANTÔNIA MARIA HOLANDA GOMES E OUTRO (A/S)
ADVDO.(A/S) : JOÃO GONÇALVES DE OLIVEIRA E OUTRO (A/S)
ASSIST.(S) : UNIÃO
ADVDO.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
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