main-banner

Jurisprudência


STF AI 496099 ED / PE - PERNAMBUCO EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
1. Embargos de declaração conhecidos como agravo regimental. 2. Agravo regimental: necessidade de impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada. 3. FGTS: diferenças de correção monetária: deficiência do traslado do agravo de instrumento que não permite saber a que períodos se refere o acórdão recorrido. 4. Recurso extraordinário: descabimento: questão restrita à interpretação da legislação processual ordinária (C.Pr.Civil, art. 557). 5. Agravo regimental manifestamente infundado: aplicação da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa (C. Pr. Civil, art. 557, § 2º).
Decisão
Indexação - CONVERSÃO, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, AGRAVO REGIMENTAL. - VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: CABIMENTO, EMBARGOS DECLARATÓRIOS, DECISÃO MONOCRÁTICA, DECISÃO COLEGIADA. Legislação LEG-FED LEI-005869 ANO-1973 ART-00250 ART-00557 PAR-00002 CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00317 PAR-00001 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Observação Votação e resultado: por maioria de votos, convertidos os Embargos de Declaração em Agravo Regimental, vencido o Min. Marco Aurélio. Por unanimidade, desprovido. Número de páginas: (07). Análise:(ANA). Revisão:(). Inclusão: 25/11/04, (SVF). Alteração: 09/12/04, (SVF).

Data do Julgamento : 05/10/2004
Data da Publicação : DJ 19-11-2004 PP-00029 EMENT VOL-02173-05 PP-00830
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : EMBTE.(S) : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVDO.(A/S) : SÉRGIO LUIZ GUIMARÃES FARIAS E OUTRO (A/S) EMBDO.(A/S) : ANTÔNIA MARIA HOLANDA GOMES E OUTRO (A/S) ADVDO.(A/S) : JOÃO GONÇALVES DE OLIVEIRA E OUTRO (A/S) ASSIST.(S) : UNIÃO ADVDO.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Mostrar discussão