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Jurisprudência


STF AI 496111 ED / CE - CEARÁ EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. 2. Julgamento nos Tribunais: competência decisória do Relator (C. Pr. Civil, art. 557, § 1º-A): constitucionalidade, desde que se estabeleça - como faz o art. 1º do dispositivo citado - o cabimento de agravo para o órgão colegiado competente para o julgamento do recurso. 3. Recurso extraordinário: descabimento: questão restrita ao âmbito da legislação processual ordinária (C. Pr. Civil, art. 557); inexistência da alegada violação dos princípios constitucionais do direito de ação, da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal. 4. Agravo regimental manifestamente infundado: aplicação da multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa (C. Pr. Civil, art. 557, § 2º).
Decisão
Por maioria de votos, a Turma converteu os embargos de declaração no agravo de instrumento em agravo regimental no agravo de instrumento; vencido, nesta parte, o Ministro Marco Aurélio. Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Ausente, justificadamente, o Ministro Joaquim Barbosa. 1ª. Turma, 11.05.2004.

Data do Julgamento : 11/05/2004
Data da Publicação : DJ 06-08-2004 PP-00040 EMENT VOL-02158-15 PP-02998
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : EMBTE.(S) : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVDO.(A/S) : SÉRGIO LUIZ GUIMARÃES FARIAS E OUTRO (A/S) EMBDO.(A/S) : MARIA DO SOCORRO LOBO DUARTE E OUTRO (A/S) ADVDO.(A/S) : FRANCISCO FRANCINÉ MARREIRO E OUTRO (A/S)
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