STF AI 496111 ED / CE - CEARÁ EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: 1. Embargos de declaração recebidos como agravo
regimental.
2. Julgamento nos Tribunais: competência decisória do
Relator (C. Pr. Civil, art. 557, § 1º-A): constitucionalidade,
desde que se estabeleça - como faz o art. 1º do dispositivo citado -
o cabimento de agravo para o órgão colegiado competente para o
julgamento do recurso.
3. Recurso extraordinário: descabimento:
questão restrita ao âmbito da legislação processual ordinária (C.
Pr. Civil, art. 557); inexistência da alegada violação dos
princípios constitucionais do direito de ação, da ampla defesa, do
contraditório e do devido processo legal.
4. Agravo regimental
manifestamente infundado: aplicação da multa de 5% (cinco por cento)
sobre o valor corrigido da causa (C. Pr. Civil, art. 557, § 2º).
Ementa
1. Embargos de declaração recebidos como agravo
regimental.
2. Julgamento nos Tribunais: competência decisória do
Relator (C. Pr. Civil, art. 557, § 1º-A): constitucionalidade,
desde que se estabeleça - como faz o art. 1º do dispositivo citado -
o cabimento de agravo para o órgão colegiado competente para o
julgamento do recurso.
3. Recurso extraordinário: descabimento:
questão restrita ao âmbito da legislação processual ordinária (C.
Pr. Civil, art. 557); inexistência da alegada violação dos
princípios constitucionais do direito de ação, da ampla defesa, do
contraditório e do devido processo legal.
4. Agravo regimental
manifestamente infundado: aplicação da multa de 5% (cinco por cento)
sobre o valor corrigido da causa (C. Pr. Civil, art. 557, § 2º).Decisão
Por maioria de votos, a Turma converteu os embargos de declaração no
agravo de instrumento em agravo regimental no agravo de instrumento;
vencido, nesta parte, o Ministro Marco Aurélio. Por unanimidade, a
Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento.
Ausente, justificadamente, o Ministro Joaquim Barbosa. 1ª. Turma,
11.05.2004.
Data do Julgamento
:
11/05/2004
Data da Publicação
:
DJ 06-08-2004 PP-00040 EMENT VOL-02158-15 PP-02998
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
EMBTE.(S) : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVDO.(A/S) : SÉRGIO LUIZ GUIMARÃES FARIAS E OUTRO (A/S)
EMBDO.(A/S) : MARIA DO SOCORRO LOBO DUARTE E OUTRO (A/S)
ADVDO.(A/S) : FRANCISCO FRANCINÉ MARREIRO E OUTRO (A/S)
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