STF AI 496136 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TRASLADO INCOMPLETO
-DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO PROCESSUAL - SÚMULA 288/STF - RECURSO
IMPROVIDO.
- Sem que a parte agravante promova a integral
formação do instrumento, com a apresentação de todas as peças que
dele devem constar obrigatoriamente, torna-se inviável conhecer do
recurso de agravo, cabendo enfatizar que a composição do traslado
deve processar-se, necessariamente, perante o Tribunal "a quo" e
não, tardiamente, perante o Supremo Tribunal Federal.
Precedentes.
COMPOSIÇÃO DO TRASLADO E DEVER DE VIGILÂNCIA DA
PARTE AGRAVANTE.
- Incumbe, exclusivamente, à parte agravante o
dever de fiscalizar a formação e a integral composição do traslado,
não se podendo imputar esse ônus processual à Secretaria do Tribunal
ou do órgão judiciário recorrido. Precedentes.
CERTIDÃO EM
BRANCO E INSUFICIÊNCIA DO TRASLADO.
- A existência, no traslado,
de certidão em branco - que deveria comprovar a data de publicação
do ato decisório recorrido - equivale à falta de certidão, porque
impede a aferição da tempestividade do recurso
interposto.
PODER CERTIFICANTE DO SERVENTUÁRIO DE JUSTIÇA.
-
A função certificante, enquanto prerrogativa institucional que
traduz emanação da própria autoridade do Estado, destina-se a
constituir situação de certeza jurídica, desde que exercida por
determinados agentes a quem se outorgou, "ministério legis", o
privilégio da fé pública.
Em conseqüência desse poder outorgado
pela lei, a certidão expedida pelo serventuário de Justiça
reveste-se de fé pública, gozando da presunção "juris tantum" de
veracidade, passível, no entanto, de contestação mediante prova
idônea e inequívoca em sentido contrário. Doutrina. Precedentes.
Ementa
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TRASLADO INCOMPLETO
-DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO PROCESSUAL - SÚMULA 288/STF - RECURSO
IMPROVIDO.
- Sem que a parte agravante promova a integral
formação do instrumento, com a apresentação de todas as peças que
dele devem constar obrigatoriamente, torna-se inviável conhecer do
recurso de agravo, cabendo enfatizar que a composição do traslado
deve processar-se, necessariamente, perante o Tribunal "a quo" e
não, tardiamente, perante o Supremo Tribunal Federal.
Precedentes.
COMPOSIÇÃO DO TRASLADO E DEVER DE VIGILÂNCIA DA
PARTE AGRAVANTE.
- Incumbe, exclusivamente, à parte agravante o
dever de fiscalizar a formação e a integral composição do traslado,
não se podendo imputar esse ônus processual à Secretaria do Tribunal
ou do órgão judiciário recorrido. Precedentes.
CERTIDÃO EM
BRANCO E INSUFICIÊNCIA DO TRASLADO.
- A existência, no traslado,
de certidão em branco - que deveria comprovar a data de publicação
do ato decisório recorrido - equivale à falta de certidão, porque
impede a aferição da tempestividade do recurso
interposto.
PODER CERTIFICANTE DO SERVENTUÁRIO DE JUSTIÇA.
-
A função certificante, enquanto prerrogativa institucional que
traduz emanação da própria autoridade do Estado, destina-se a
constituir situação de certeza jurídica, desde que exercida por
determinados agentes a quem se outorgou, "ministério legis", o
privilégio da fé pública.
Em conseqüência desse poder outorgado
pela lei, a certidão expedida pelo serventuário de Justiça
reveste-se de fé pública, gozando da presunção "juris tantum" de
veracidade, passível, no entanto, de contestação mediante prova
idônea e inequívoca em sentido contrário. Doutrina. Precedentes.Decisão
Indexação
(CÍVEL)
- DEFICIÊNCIA, TRASLADO, AGRAVO DE INSTRUMENTO, JUNTADA, CERTIDÃO
EM BRANCO, IMPOSSIBILIDADE, AFERIÇÃO, TEMPESTIVIDADE, RECURSO,
EQUIVALÊNCIA, AUSÊNCIA, CERTIDÃO. ÔNUS, AGRAVANTE, EXCLUSIVIDADE,
FISCALIZAÇÃO, FORMAÇÃO, INSTRUMENTO, TRIBUNAL,
ORIGEM,
DESCABIMENTO, CONVERSÃO, JULGAMENTO, TRIBUNAL "AD QUEM" DILIGÊNCIA,
COMPLEMENTAÇÃO, TRASLADO.
- CONTROLE, TEMPESTIVIDADE, PRESSUPOSTO RECURSAL, ORDEM PÚBLICA,
POSSIBILIDADE, (STF), CONHECIMENTO "EX-OFFICIO", DESNECESSIDADE,
MANIFESTAÇÃO, PARTE.
- PRESUNÇÃO "JURIS TANTUM", VERACIDADE, INFORMAÇÃO, CERTIDÃO,
SERVENTUÁRIO DA JUSTIÇA, FÉ PÚBLICA, AFIRMAÇÃO CONTRÁRIA, DEPENDÊNCIA,
APRESENTAÇÃO, PROVA IDÔNEA.
- IMPOSSIBILIDADE, APRECIAÇÃO, MATÉRIA, ASSINATURA BÁSICA, TELEFONE,
INOCORRÊNCIA, JUÍZO POSITIVO DE ADMISSIBILIDADE, RECURSO
EXTRAORDINÁRIO.
- RESSALVA DE ENTENDIMENTO, MIN. GILMAR MENDES: PREDOMINÂNCIA, (STF), JURISPRUDÊNCIA
DEFENSIVA, ÔNUS, PARTE, ADOÇÃO, PROVIDÊNCIA, FORMAÇÃO, RECURSO.
NECESSIDADE, FUTURA DISCUSSÃO, OBJETIVO, FLEXIBILIZAÇÃO, ENTENDIMENTO,
CONSEQÜÊNCIA ATUAL, PROLIFERAÇÃO, AÇÃO
RESCISÓRIA.
Legislação
LEG-FED LEI-005869 ANO-1973
ART-00141 INC-00005
CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
LEG-FED SUMSTF-000288
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
Votação: unânime.
Resultado: desprovido.
Acórdãos citados: AI-201348-ED-AgR, AI-237361-AgR, AI-239125-AgR,
AI-406578-AgR, AI-475061-AgR, AI-477675-AgR, AI-478278-AgR,
AI-490790-AgR, AI-496835-AgR; RTJ-57/29, RTJ-115/739, RTJ-131/1403,
RTJ-133/1235, RTJ-144/948, RTJ-165/681, RTJ-167/981.
- O AI-496136-AgR foi objeto de embargos de declaração rejeitados em
19/10/2004.
Número de páginas: (16). Análise:(PCC). Revisão:(RCO/JBM).
Inclusão: 07/12/04, (SVF).
Alteração: 09/03/05, (JVC).
Doutrina
AUTOR: NELSON NÉRY JUNIOR
OBRA: PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS - TEORIA GERAL DOS RECURSOS
ANO: 2000 EDIÇÃO: 5ª PÁGINA: 234
EDITORA: RT
AUTOR: JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA
OBRA: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ITEM 146
ANO: 1999 EDIÇÃO: 8ª VOLUME: 5 PÁGINA: 261
EDITORA: FORENSE
AUTOR: PONTES DE MIRANDA
OBRA: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ITENS 6,7
ANO: 1973 VOLUME: 2 PÁGINAS: 417-418
EDITORA: FORENSE
AUTOR: JOSÉ FREDERICO MARQUES
OBRA: MANUAL DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL, ITEM 276
ANO: 1990 EDIÇÃO: 13ª VOLUME: 1 PÁGINAS: 341-342
EDITORA: SARAIVA
AUTOR: CELSO AGRÍCOLA BARBI
OBRA: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ITEM 771
ANO: 1975 VOLUME: 1, TOMO 2 PÁGINA: 592
EDITORA: FORENSE
AUTOR: MOACYR AMARAL SANTOS
OBRA: PRIMEIRAS LINHAS DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL, ITENS 102 E 104
ANO: 1990 EDIÇÃO: 14ª PÁGINAS: 132-133, 135
EDITORA: SARAIVA
AUTOR: PEDRO BATISTA MARTINS
OBRA: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ITEM 309
ANO: 1940 VOLUME: 1 PÁGINA: 364
EDITORA: FORENSE
Data do Julgamento
:
18/05/2004
Data da Publicação
:
DJ 03-09-2004 PP-00031 EMENT VOL-02162-08 PP-01586
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
AGTE.(S) : TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A - TELESP
ADVDO.(A/S) : ROGÉRIO DA SILVA VENANCIO PIRES E OUTRO (A/S)
AGDO.(A/S) : KELLI REGINA DOS SANTOS
ADVDO.(A/S) : ALEX SANDRO RIBEIRO E OUTRO (A/S)