STF AI 496201 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Ausência de
prequestionamento dos temas constitucionais tidos por violados
(artigos, 195, I, da Carta Magna e 56 do ADCT). Incidência da Súmula
282 do STF. 3. Juros. Não é auto-aplicável a limitação dos juros
estipulada pelo art. 192, § 3º, da CF/88. Redação anterior à Emenda
Constitucional nº 40, de 29 de maio de 2003. Precedente. 4. Agravo
regimental a que se nega provimento
Ementa
Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Ausência de
prequestionamento dos temas constitucionais tidos por violados
(artigos, 195, I, da Carta Magna e 56 do ADCT). Incidência da Súmula
282 do STF. 3. Juros. Não é auto-aplicável a limitação dos juros
estipulada pelo art. 192, § 3º, da CF/88. Redação anterior à Emenda
Constitucional nº 40, de 29 de maio de 2003. Precedente. 4. Agravo
regimental a que se nega provimentoDecisão
Negado provimento ao agravo. Decisão unânime. Ausente,
justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello.
Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma,
23.05.2006.
Data do Julgamento
:
23/05/2006
Data da Publicação
:
DJ 16-06-2006 PP-00022 EMENT VOL-02237-05 PP-00952
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. GILMAR MENDES
Parte(s)
:
AGTE.(S) : FÁBRICAS UNIDAS DE TECIDOS, RENDAS E BORDADOS
S/A E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : ANTÔNIO CARLOS ROCHA PIRES DE OLIVEIRA E
OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : PFN - MÔNICA ROCHA VICTOR DE OLIVEIRA
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