STF AI 496223 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO
INFIRMAM OS ARGUMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA - IMPUGNAÇÃO RECURSAL QUE
NÃO GUARDA PERTINÊNCIA COM OS FUNDAMENTOS EM QUE SE ASSENTOU O ATO
DECISÓRIO QUESTIONADO - OCORRÊNCIA DE DIVÓRCIO IDEOLÓGICO -
INADMISSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO.
- O recurso de agravo a
que se referem os arts. 545 e 557, § 1º, ambos do CPC, deve infirmar
todos os fundamentos jurídicos em que se assenta a decisão
agravada. O descumprimento dessa obrigação processual, por parte do
recorrente, torna inviável o recurso de agravo por ele interposto.
Precedentes.
- A ocorrência de divergência temática entre as
razões em que se apóia a petição recursal, de um lado, e os
fundamentos que dão suporte à matéria efetivamente versada na
decisão recorrida, de outro, configura hipótese de divórcio
ideológico, que, por comprometer a exata compreensão do pleito
deduzido pela parte recorrente, inviabiliza, ante a ausência de
pertinente impugnação, o acolhimento do recurso interposto.
Precedentes.
Ementa
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO
INFIRMAM OS ARGUMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA - IMPUGNAÇÃO RECURSAL QUE
NÃO GUARDA PERTINÊNCIA COM OS FUNDAMENTOS EM QUE SE ASSENTOU O ATO
DECISÓRIO QUESTIONADO - OCORRÊNCIA DE DIVÓRCIO IDEOLÓGICO -
INADMISSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO.
- O recurso de agravo a
que se referem os arts. 545 e 557, § 1º, ambos do CPC, deve infirmar
todos os fundamentos jurídicos em que se assenta a decisão
agravada. O descumprimento dessa obrigação processual, por parte do
recorrente, torna inviável o recurso de agravo por ele interposto.
Precedentes.
- A ocorrência de divergência temática entre as
razões em que se apóia a petição recursal, de um lado, e os
fundamentos que dão suporte à matéria efetivamente versada na
decisão recorrida, de outro, configura hipótese de divórcio
ideológico, que, por comprometer a exata compreensão do pleito
deduzido pela parte recorrente, inviabiliza, ante a ausência de
pertinente impugnação, o acolhimento do recurso interposto.
Precedentes.Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2ª Turma, 04.05.2004.
Data do Julgamento
:
04/05/2004
Data da Publicação
:
DJ 22-10-2004 PP-00026 EMENT VOL-02169-09 PP-01590
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
AGTE.(S) : ENIO FRANCISCO TATTO
ADVDO.(A/S) : FERNANDO GARCIA CARVALHO DO AMARAL E OUTRO (A/S)
AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL DO ESTADO DE SÃO
PAULO
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