STF AI 496515 AgR-ED / SP - SÃO PAULO EMB.DECL.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTAS: 1. RECURSO. Embargos de declaração. Caráter infringente.
Inadmissibilidade. Acórdão embargado que manteve decisão denegatória
de agravo de instrumento por falta de peças. Omissão, contradição
ou obscuridade. Inexistência. Embargos de declaração rejeitados. Não
se admitem embargos de declaração de decisão em que não há omissão,
contradição nem obscuridade.
2. RECURSO. Embargos de
declaração. Multa aplicada em agravo regimental em 1% (hum por
cento) sobre o valor corrigido da causa. Valor inestimável. Fixação
da multa em R$ 300,00 (trezentos reais). Embargos acolhidos, em
parte, para esse fim. A multa prevista no art. 18 do CPC deve ser
fixada em valor apto a cumprir a função dissuasória.
Ementa
EMENTAS: 1. RECURSO. Embargos de declaração. Caráter infringente.
Inadmissibilidade. Acórdão embargado que manteve decisão denegatória
de agravo de instrumento por falta de peças. Omissão, contradição
ou obscuridade. Inexistência. Embargos de declaração rejeitados. Não
se admitem embargos de declaração de decisão em que não há omissão,
contradição nem obscuridade.
2. RECURSO. Embargos de
declaração. Multa aplicada em agravo regimental em 1% (hum por
cento) sobre o valor corrigido da causa. Valor inestimável. Fixação
da multa em R$ 300,00 (trezentos reais). Embargos acolhidos, em
parte, para esse fim. A multa prevista no art. 18 do CPC deve ser
fixada em valor apto a cumprir a função dissuasória.Decisão
Por maioria de votos, a Turma recebeu, em parte, os embargos de
declaração no agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do
voto do Relator; vencido, parcialmente, o Ministro Marco Aurélio, que
os recebia em maior extensão. 1ª Turma, 14.03.2006.
Data do Julgamento
:
14/03/2006
Data da Publicação
:
DJ 05-05-2006 PP-00016 EMENT VOL-02231-06 PP-01137
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
EMBTE.(S) : JOSÉ LEITE ULSON
ADV.(A/S) : BERNADETTE COVOLAN ULSON
EMBDO.(A/S) : ALTINO JOSÉ MENGARDA
ADV.(A/S) : LUIZ CARLOS ROSSETO CURVELLO
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