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Jurisprudência


STF AI 496515 AgR-ED / SP - SÃO PAULO EMB.DECL.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
EMENTAS: 1. RECURSO. Embargos de declaração. Caráter infringente. Inadmissibilidade. Acórdão embargado que manteve decisão denegatória de agravo de instrumento por falta de peças. Omissão, contradição ou obscuridade. Inexistência. Embargos de declaração rejeitados. Não se admitem embargos de declaração de decisão em que não há omissão, contradição nem obscuridade. 2. RECURSO. Embargos de declaração. Multa aplicada em agravo regimental em 1% (hum por cento) sobre o valor corrigido da causa. Valor inestimável. Fixação da multa em R$ 300,00 (trezentos reais). Embargos acolhidos, em parte, para esse fim. A multa prevista no art. 18 do CPC deve ser fixada em valor apto a cumprir a função dissuasória.
Decisão
Por maioria de votos, a Turma recebeu, em parte, os embargos de declaração no agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator; vencido, parcialmente, o Ministro Marco Aurélio, que os recebia em maior extensão. 1ª Turma, 14.03.2006.

Data do Julgamento : 14/03/2006
Data da Publicação : DJ 05-05-2006 PP-00016 EMENT VOL-02231-06 PP-01137
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. CEZAR PELUSO
Parte(s) : EMBTE.(S) : JOSÉ LEITE ULSON ADV.(A/S) : BERNADETTE COVOLAN ULSON EMBDO.(A/S) : ALTINO JOSÉ MENGARDA ADV.(A/S) : LUIZ CARLOS ROSSETO CURVELLO
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