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Jurisprudência


STF AI 496606 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
Agravo regimental. Tendo sido interpostos embargos de declaração - os quais interrompem o prazo para a interposição do recurso extraordinário -, a juntada que se faz necessária para a aferição da tempestividade ou intempestividade do recurso extraordinário é a da certidão de publicação do acórdão que julgou os embargos de declaração e que complementa o aresto embargado, pois é da publicação daquele, e não deste, que se conta esse prazo. Não há nos autos essa certidão de publicação do acórdão prolatado nos embargos de declaração. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Gilmar Mendes. 2ª Turma, 16.08.2005.

Data do Julgamento : 16/08/2005
Data da Publicação : DJ 09-09-2005 PP-00050 EMENT VOL-02204-07 PP-01285
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s) : AGTE.(S) : GENERALI DO BRASIL COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS ADV.(A/S) : LUIZ LEONARDO GOULART AGDO.(A/S) : SIPRO COMPUTADORES LTDA ADV.(A/S) : ANTONIO CARLOS ROSELLI E OUTRO (A/S) AGDO.(A/S) : INSTITUTO DE RESSEGUROS DO BRASIL - IRB ADV.(A/S) : ECLAIR FERRAZ BENEDITTI
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