STF AI 496676 AgR / PA - PARÁ AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTAS: 1. RECURSO. Agravo de instrumento. Intempestividade.
Comprovação de que o recurso foi interposto no prazo legal. Decisão
agravada. Reconsideração. Conhecimento. Provada a tempestividade do
recurso, deve ser conhecido o agravo de instrumento.
2. RECURSO.
Extraordinário. Inadmissibilidade. Servidor Público Estadual.
Vencimentos. Incorporação: Lei Estadual nº 5.810/94. Requisitos não
preenchidos. Interpretação de lei local. Agravo regimental não
provido. Aplicação das súmulas nºs 279 e 280. Precedentes. Não cabe
recurso extraordinário que teria por objeto alegação de ofensa que,
irradiando-se de má interpretação, aplicação, ou, até, inobservância
de direito local, seria apenas indireta à Constituição da
República, e, muito menos, de reexame de provas.
3. RECURSO.
Extraordinário. Inadmissibilidade. Alegação de ofensa ao art. 5º, II
e LV, da Constituição Federal. Ofensa constitucional indireta.
Agravo regimental não provido. As alegações de desrespeito aos
postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos
atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e
da prestação jurisdicional se dependentes de reexame prévio de
normas inferiores, podem configurar, quando muito, situações de
ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição.
Ementa
EMENTAS: 1. RECURSO. Agravo de instrumento. Intempestividade.
Comprovação de que o recurso foi interposto no prazo legal. Decisão
agravada. Reconsideração. Conhecimento. Provada a tempestividade do
recurso, deve ser conhecido o agravo de instrumento.
2. RECURSO.
Extraordinário. Inadmissibilidade. Servidor Público Estadual.
Vencimentos. Incorporação: Lei Estadual nº 5.810/94. Requisitos não
preenchidos. Interpretação de lei local. Agravo regimental não
provido. Aplicação das súmulas nºs 279 e 280. Precedentes. Não cabe
recurso extraordinário que teria por objeto alegação de ofensa que,
irradiando-se de má interpretação, aplicação, ou, até, inobservância
de direito local, seria apenas indireta à Constituição da
República, e, muito menos, de reexame de provas.
3. RECURSO.
Extraordinário. Inadmissibilidade. Alegação de ofensa ao art. 5º, II
e LV, da Constituição Federal. Ofensa constitucional indireta.
Agravo regimental não provido. As alegações de desrespeito aos
postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos
atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e
da prestação jurisdicional se dependentes de reexame prévio de
normas inferiores, podem configurar, quando muito, situações de
ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento,
nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidiu o julgamento o
Ministro Marco Aurélio. Não participaram deste julgamento os Ministros
Sepúlveda Pertence e Eros Grau. 1ª. Turma, 20.09.2005.
Data do Julgamento
:
20/09/2005
Data da Publicação
:
DJ 07-10-2005 PP-00021 EMENT VOL-02208-08 PP-01668
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
AGTE.(S) : ESTADO DO PARÁ
ADVDO.(A/S) : PGE-PA - ANTÔNIO SABOIA DE MELO NETO
AGDO.(A/S) : PAULO ESTEVÃO TAMER
ADVDO.(A/S) : ELY FÁTIMA OLIVEIRA DE SOUZA E OUTRO (A/S)
Mostrar discussão