STF AI 496907 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Reexame de
fatos e provas. Análise de cláusula contratual. Ofensa indireta à
Constituição. Agravo regimental não provido. Súmulas 279 e 454. Não
cabe recurso extraordinário que tenha por objeto alegação de ofensa
que, irradiando-se de má interpretação, aplicação, ou, até, de
inobservância de normas infraconstitucionais, seria apenas indireta
à Constituição da República, tampouco que dependa de reexame de
fatos e provas e de análise de cláusulas contratuais
Ementa
RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Reexame de
fatos e provas. Análise de cláusula contratual. Ofensa indireta à
Constituição. Agravo regimental não provido. Súmulas 279 e 454. Não
cabe recurso extraordinário que tenha por objeto alegação de ofensa
que, irradiando-se de má interpretação, aplicação, ou, até, de
inobservância de normas infraconstitucionais, seria apenas indireta
à Constituição da República, tampouco que dependa de reexame de
fatos e provas e de análise de cláusulas contratuaisDecisão
- A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma,
28.06.2005.
Data do Julgamento
:
28/06/2005
Data da Publicação
:
DJ 19-08-2005 PP-00021 EMENT VOL-02201-17 PP-03295
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
AGTE.(S) : BENEFICÊNCIA MÉDICA BRASILEIRA S/A - HOSPITAL
E MATERNIDADE SÃO LUIZ
ADVDO.(A/S) : NORBERTO BEZERRA MARANHÃO RIBEIRO BONAVITA
E OUTRO (A/S)
AGDO.(A/S) : AFFONSO ALIONIS
ADVDO.(A/S) : ARIOVALDO DOS SANTOS
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