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Jurisprudência


STF AI 497076 AgR / MA - MARANHÃO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
EMENTAS 1. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Reexame de fatos e provas. Ofensa indireta à Constituição. Agravo regimental não provido. Súmulas 279 e 280. Não cabe recurso extraordinário que tenha por objeto alegação de ofensa que, irradiando-se de má interpretação, aplicação, ou, até, de inobservância de normas subalternas, seria apenas indireta à Constituição da República, tampouco que dependa de reexame de fatos e provas. 2. RECURSO. Agravo. Regimental. Jurisprudência assentada sobre a matéria. Caráter meramente abusivo. Litigância de má-fé. Imposição de multa. Aplicação do art. 557, § 2º, cc. arts. 14, II e III, e 17, VII, do CPC. Quando abusiva a interposição de agravo, manifestamente inadmissível ou infundado, deve o Tribunal condenar o agravante a pagar multa ao agravado.
Decisão
- A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participou deste julgamento o Ministro Marco Aurélio. Ausente, justificadamente, o Ministro Eros Grau. 1a. Turma, 19.04.2005.

Data do Julgamento : 19/04/2005
Data da Publicação : DJ 13-05-2005 PP-00008 EMENT VOL-02191-06 PP-01316
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. CEZAR PELUSO
Parte(s) : AGTE.(S) : ESTADO DO MARANHÃO ADVDO.(A/S) : PGE-MA - ROBERTO BENEDITO LIMA GOMES AGDO.(A/S) : ANTÔNIO JOSÉ MUNIZ ADVDO.(A/S) : SÉRGIO MURILO DE PAULA BARROS MUNIZ E OUTRO (A/S)
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