main-banner

Jurisprudência


STF AI 497101 AgR-ED / SP - SÃO PAULO EMB.DECL.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
EMENTAS: 1. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Acidente de trabalho. Indenização. Questão infraconstitucional. Matéria fática. Agravo regimental improvido. Súmula 279. Não cabe RE que teria por objeto alegação de ofensa que, irradiando-se de má interpretação, aplicação, ou, até, de inobservância de normas infraconstitucionais, seria apenas indireta à Constituição da República, nem tampouco que dependa de reexame de provas. 2. RECURSO. Agravo. Regimental. Jurisprudência assentada sobre a matéria. Argumentação velha. Caráter meramente abusivo. Litigância de má-fé. Imposição de multa. Aplicação do art. 557, § 2º, cc. arts. 14, II e III, e 17, VII, do CPC. Quando abusiva a interposição de agravo, manifestamente inadmissível ou infundado, deve o Tribunal condenar o agravante a pagar multa ao agravado. 3. RECURSO. Embargos de declaração. Imposição de multa. Valor excessivo. Depósito efetuado. Redução. Embargos declaratórios acolhidos para esse fim. Autorização para levantamento da diferença. Se, perante o valor da causa, é demasiada a multa imposta com base no art. 557, § 2º, cc. arts. 14, II e III, e 17, VII, do Código de Processo Civil, pode ser reduzida a valor inferior ao mínimo, nos termos do seu art. 18.
Decisão
A Turma recebeu, em parte, os embargos de declaração no agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 23.05.2006.

Data do Julgamento : 23/05/2006
Data da Publicação : DJ 09-06-2006 PP-00016 EMENT VOL-02236-04 PP-00791
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. CEZAR PELUSO
Parte(s) : EMBTE.(S) : VOLKSWAGEN DO BRASIL LTDA ADV.(A/S) : EDUARDO HUMBERTO DALCAMIM E OUTRO(A/S) EMBDO.(A/S) : JOÃO EVANGELISTA VIEIRA DE MOURA ADV.(A/S) : GUEÓRGUI WIAZOWSKI E OUTRO(A/S)
Mostrar discussão