STF AI 497101 AgR-ED / SP - SÃO PAULO EMB.DECL.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTAS: 1. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Acidente
de trabalho. Indenização. Questão infraconstitucional. Matéria
fática. Agravo regimental improvido. Súmula 279. Não cabe RE que
teria por objeto alegação de ofensa que, irradiando-se de má
interpretação, aplicação, ou, até, de inobservância de normas
infraconstitucionais, seria apenas indireta à Constituição da
República, nem tampouco que dependa de reexame de
provas.
2. RECURSO. Agravo. Regimental. Jurisprudência
assentada sobre a matéria. Argumentação velha. Caráter meramente
abusivo. Litigância de má-fé. Imposição de multa. Aplicação do art.
557, § 2º, cc. arts. 14, II e III, e 17, VII, do CPC. Quando abusiva
a interposição de agravo, manifestamente inadmissível ou infundado,
deve o Tribunal condenar o agravante a pagar multa ao
agravado.
3. RECURSO. Embargos de declaração. Imposição de
multa. Valor excessivo. Depósito efetuado. Redução. Embargos
declaratórios acolhidos para esse fim. Autorização para levantamento
da diferença. Se, perante o valor da causa, é demasiada a multa
imposta com base no art. 557, § 2º, cc. arts. 14, II e III, e 17,
VII, do Código de Processo Civil, pode ser reduzida a valor inferior
ao mínimo, nos termos do seu art. 18.
Ementa
EMENTAS: 1. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Acidente
de trabalho. Indenização. Questão infraconstitucional. Matéria
fática. Agravo regimental improvido. Súmula 279. Não cabe RE que
teria por objeto alegação de ofensa que, irradiando-se de má
interpretação, aplicação, ou, até, de inobservância de normas
infraconstitucionais, seria apenas indireta à Constituição da
República, nem tampouco que dependa de reexame de
provas.
2. RECURSO. Agravo. Regimental. Jurisprudência
assentada sobre a matéria. Argumentação velha. Caráter meramente
abusivo. Litigância de má-fé. Imposição de multa. Aplicação do art.
557, § 2º, cc. arts. 14, II e III, e 17, VII, do CPC. Quando abusiva
a interposição de agravo, manifestamente inadmissível ou infundado,
deve o Tribunal condenar o agravante a pagar multa ao
agravado.
3. RECURSO. Embargos de declaração. Imposição de
multa. Valor excessivo. Depósito efetuado. Redução. Embargos
declaratórios acolhidos para esse fim. Autorização para levantamento
da diferença. Se, perante o valor da causa, é demasiada a multa
imposta com base no art. 557, § 2º, cc. arts. 14, II e III, e 17,
VII, do Código de Processo Civil, pode ser reduzida a valor inferior
ao mínimo, nos termos do seu art. 18.Decisão
A Turma recebeu, em parte, os embargos de declaração no agravo
regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. 1ª. Turma, 23.05.2006.
Data do Julgamento
:
23/05/2006
Data da Publicação
:
DJ 09-06-2006 PP-00016 EMENT VOL-02236-04 PP-00791
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
EMBTE.(S) : VOLKSWAGEN DO BRASIL LTDA
ADV.(A/S) : EDUARDO HUMBERTO DALCAMIM E OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S) : JOÃO EVANGELISTA VIEIRA DE MOURA
ADV.(A/S) : GUEÓRGUI WIAZOWSKI E OUTRO(A/S)
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