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Jurisprudência


STF AI 497421 AgR-ED / RJ - RIO DE JANEIRO EMB.DECL.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. EMBARGOS DE JOSÉ MARIO PEREIRA DE LUCENA E OUTROS. EXTEMPORANEIDADE. OPOSIÇÃO ANTERIOR À PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO POR ESTA PRIMEIRA TURMA, QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL. 2. EMBARGOS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. MULTA PROCESSUAL. § 2º DO ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO. FAZENDA PÚBLICA. 1. Conforme entendimento predominante nesta colenda Corte, o prazo para recorrer só começa a fluir com a publicação da decisão no órgão oficial, sendo prematuro o recurso que a antecede. 2. A comprovação do depósito da multa em questão é requisito de admissibilidade de novos recursos. Requisito aplicável, inclusive, à Fazenda Pública. Precedente: AI 525.511-AgR-ED, Relator Ministro Sepúlveda Pertence. Embargos de José Mário Pereira de Lucena e outros rejeitados e embargos do Município do Rio de Janeiro não conhecidos.
Decisão
A Turma rejeitou os embargos de declaração no agravo regimental no agravo de instrumento de José Mario Pereira de Lucena e outros e não conheceu dos embargos do Município do Rio de Janeiro, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausentes, justificadamente, o Ministro Marco Aurélio e a Ministra Cármen Lúcia. 1ª. Turma, 21.06.2007.

Data do Julgamento : 21/06/2007
Data da Publicação : DJe-036 DIVULG 28-02-2008 PUBLIC 29-02-2008 EMENT VOL-02309-04 PP-00682
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. CARLOS BRITTO
Parte(s) : EMBTE.(S): JOSÉ MARIO PEREIRA DE LUCENA E OUTROS ADV.(A/S): CLAUDIA CERNIGOI E OUTRO(A/S) EMBTE.(S): MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO ADV.(A/S): RODRIGO RAMOS LOUREGA DE MENEZES EMBDO.(A/S): OS MESMOS
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