STF AI 497421 AgR-ED / RJ - RIO DE JANEIRO EMB.DECL.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. 1. EMBARGOS DE JOSÉ MARIO PEREIRA DE LUCENA E
OUTROS. EXTEMPORANEIDADE. OPOSIÇÃO ANTERIOR À PUBLICAÇÃO DO
ACÓRDÃO PROFERIDO POR ESTA PRIMEIRA TURMA, QUE NEGOU PROVIMENTO
AO AGRAVO REGIMENTAL. 2. EMBARGOS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO.
MULTA PROCESSUAL. § 2º DO ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO. FAZENDA PÚBLICA.
1.
Conforme entendimento predominante nesta colenda Corte, o prazo
para recorrer só começa a fluir com a publicação da decisão no
órgão oficial, sendo prematuro o recurso que a antecede.
2. A
comprovação do depósito da multa em questão é requisito de
admissibilidade de novos recursos. Requisito aplicável, inclusive,
à Fazenda Pública. Precedente: AI 525.511-AgR-ED, Relator
Ministro Sepúlveda Pertence.
Embargos de José Mário Pereira de
Lucena e outros rejeitados e embargos do Município do Rio de
Janeiro não conhecidos.
Ementa
EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. 1. EMBARGOS DE JOSÉ MARIO PEREIRA DE LUCENA E
OUTROS. EXTEMPORANEIDADE. OPOSIÇÃO ANTERIOR À PUBLICAÇÃO DO
ACÓRDÃO PROFERIDO POR ESTA PRIMEIRA TURMA, QUE NEGOU PROVIMENTO
AO AGRAVO REGIMENTAL. 2. EMBARGOS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO.
MULTA PROCESSUAL. § 2º DO ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO. FAZENDA PÚBLICA.
1.
Conforme entendimento predominante nesta colenda Corte, o prazo
para recorrer só começa a fluir com a publicação da decisão no
órgão oficial, sendo prematuro o recurso que a antecede.
2. A
comprovação do depósito da multa em questão é requisito de
admissibilidade de novos recursos. Requisito aplicável, inclusive,
à Fazenda Pública. Precedente: AI 525.511-AgR-ED, Relator
Ministro Sepúlveda Pertence.
Embargos de José Mário Pereira de
Lucena e outros rejeitados e embargos do Município do Rio de
Janeiro não conhecidos.Decisão
A Turma rejeitou os embargos de declaração no agravo
regimental no agravo de instrumento de José Mario Pereira de
Lucena e outros e não conheceu dos embargos do Município do Rio
de Janeiro, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausentes,
justificadamente, o Ministro Marco Aurélio e a Ministra Cármen
Lúcia. 1ª. Turma, 21.06.2007.
Data do Julgamento
:
21/06/2007
Data da Publicação
:
DJe-036 DIVULG 28-02-2008 PUBLIC 29-02-2008 EMENT VOL-02309-04 PP-00682
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS BRITTO
Parte(s)
:
EMBTE.(S): JOSÉ MARIO PEREIRA DE LUCENA E OUTROS
ADV.(A/S): CLAUDIA CERNIGOI E OUTRO(A/S)
EMBTE.(S): MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
ADV.(A/S): RODRIGO RAMOS LOUREGA DE MENEZES
EMBDO.(A/S): OS MESMOS
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