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Jurisprudência


STF AI 497438 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
CASO EM QUE ENTENDIMENTO DIVERGENTE DO ADOTADO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO EXIGIRIA O REEXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE. A alegada ofensa à Carta da República, se existente, dar-se-ia de forma reflexa ou indireta, não ensejando a abertura da via extraordinária. De outra parte, foi conferida prestação jurisdicional adequada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante, não se configurando cerceamento de defesa. Incide, ainda, o óbice da Súmula 636 do STF. Agravo desprovido.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participou deste julgamento o Ministro Eros Grau. 1ª. Turma, 07.06.2005.

Data do Julgamento : 07/06/2005
Data da Publicação : DJ 09-12-2005 PP-00007 EMENT VOL-02217-04 PP-00800
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. CARLOS BRITTO
Parte(s) : AGTE.(S) : INDÚSTRIA DE CONSERVAS GINI LTDA. ADVDO.(A/S) : LEONARDO HAY AO AOKI E OUTROS AGDO.(A/S) : MELISSA NIWA HABU CASTRO ADVDO.(A/S) : CRISTIANO ALVES TEIXEIRA PINTO E OUTRO (A/S)
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