STF AI 497627 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTAS: 1. RECURSO. Agravo. Regimental. Inadmissibilidade.
Impugnação dos fundamentos da decisão agravada. Não ocorrência.
Agravo regimental não provido. Não se admite agravo quando a parte
agravante não contesta todos os fundamentos da decisão agravada.
2. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Ferroviário.
Turno ininterrupto de revezamento. Jornada de trabalho. Inteligência
do art. 7º, XIV, da CF. Reexame. Impossibilidade. Agravo regimental
não provido. Aplicação da súmula 279. Não se admite recurso
extraordinário tendente a rever fatos à luz das provas.
3. RECURSO. Agravo. Regimental. Jurisprudência assentada sobre a
matéria. Caráter meramente abusivo. Litigância de má-fé. Imposição
de multa. Aplicação do art. 557, § 2º, cc. arts. 14, II e III, e 17,
VII, do CPC. Quando abusiva a interposição de agravo,
manifestamente inadmissível ou infundado, deve o Tribunal condenar o
agravante a pagar multa ao agravado.
Ementa
EMENTAS: 1. RECURSO. Agravo. Regimental. Inadmissibilidade.
Impugnação dos fundamentos da decisão agravada. Não ocorrência.
Agravo regimental não provido. Não se admite agravo quando a parte
agravante não contesta todos os fundamentos da decisão agravada.
2. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Ferroviário.
Turno ininterrupto de revezamento. Jornada de trabalho. Inteligência
do art. 7º, XIV, da CF. Reexame. Impossibilidade. Agravo regimental
não provido. Aplicação da súmula 279. Não se admite recurso
extraordinário tendente a rever fatos à luz das provas.
3. RECURSO. Agravo. Regimental. Jurisprudência assentada sobre a
matéria. Caráter meramente abusivo. Litigância de má-fé. Imposição
de multa. Aplicação do art. 557, § 2º, cc. arts. 14, II e III, e 17,
VII, do CPC. Quando abusiva a interposição de agravo,
manifestamente inadmissível ou infundado, deve o Tribunal condenar o
agravante a pagar multa ao agravado.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento,
nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma, 21.02.2006.
Data do Julgamento
:
21/02/2006
Data da Publicação
:
DJ 24-03-2006 PP-00027 EMENT VOL-02226-06 PP-01126
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
AGTE.(S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AGDO.(A/S) : ADILSON PEREIRA DA SILVA
ADV.(A/S) : ATHOS GERALDO DOLABELA DA SILVEIRA