STF AI 497755 ED / PR - PARANÁ EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS À DECISÃO
DO RELATOR: CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUTÁRIO. ICMS.
CRÉDITO. BASE DE CÁCULO: REDUÇÃO. PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE.
INAPLICABILIDADE.
I. - Embargos de declaração opostos à decisão
singular do Relator. Conversão dos embargos em agravo
regimental.
II. - O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar
o RE 174.478/SP, Relator para o acórdão o Ministro Cézar Peluso,
entendeu que não viola o princípio da não-cumulatividade a exigência
de estorno do crédito do ICMS relativo à entrada de insumos usados
em industrialização de produtos cujas saídas foram realizadas com
redução da base de cálculo. Além disso, considerou que a referida
redução corresponde à figura da isenção parcial, o que faz incidir,
no caso, a regra constante do art. 155, § 2º, II, b, da Constituição
Federal.
III. - Embargos de declaração convertidos em agravo
regimental. Não provimento deste.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS À DECISÃO
DO RELATOR: CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUTÁRIO. ICMS.
CRÉDITO. BASE DE CÁCULO: REDUÇÃO. PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE.
INAPLICABILIDADE.
I. - Embargos de declaração opostos à decisão
singular do Relator. Conversão dos embargos em agravo
regimental.
II. - O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar
o RE 174.478/SP, Relator para o acórdão o Ministro Cézar Peluso,
entendeu que não viola o princípio da não-cumulatividade a exigência
de estorno do crédito do ICMS relativo à entrada de insumos usados
em industrialização de produtos cujas saídas foram realizadas com
redução da base de cálculo. Além disso, considerou que a referida
redução corresponde à figura da isenção parcial, o que faz incidir,
no caso, a regra constante do art. 155, § 2º, II, b, da Constituição
Federal.
III. - Embargos de declaração convertidos em agravo
regimental. Não provimento deste.Decisão
A Turma, preliminarmente, por votação unânime, conheceu dos embargos de
declaração como recurso de agravo, a que, também por unanimidade, negou
provimento, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma, 13.12.2005.
Data do Julgamento
:
13/12/2005
Data da Publicação
:
DJ 24-02-2006 PP-00049 EMENT VOL-02222-07 PP-01282 RT v. 95, n. 848, 2006, p. 157-158
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s)
:
EMBTE.(S) : TRANSPORTE DIAMANTE LTDA
ADV.(A/S) : LÍGIA SOCREPPA
EMBDO.(A/S) : ESTADO DO PARANÁ
ADV.(A/S) : PGE-PR - CARLA MARGOT MACHADO SELEME
Mostrar discussão