STF AI 497808 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
JUROS DA MORA. PRECATÓRIO. PRECEDENTE DO PLENÁRIO. No
entendimento da sempre ilustrada maioria, em relação ao qual
guardo reservas, observada a época própria da liquidação do
precatório - o prazo previsto no artigo 100, § 1º, da
Constituição Federal - são indevidos os juros da mora.
Precedente: Recurso Extraordinário nº 298.616-0/SP, relatado pelo
ministro Gilmar Mendes no Plenário, com acórdão publicado no
Diário da Justiça de 3 de outubro de 2003.
Ementa
JUROS DA MORA. PRECATÓRIO. PRECEDENTE DO PLENÁRIO. No
entendimento da sempre ilustrada maioria, em relação ao qual
guardo reservas, observada a época própria da liquidação do
precatório - o prazo previsto no artigo 100, § 1º, da
Constituição Federal - são indevidos os juros da mora.
Precedente: Recurso Extraordinário nº 298.616-0/SP, relatado pelo
ministro Gilmar Mendes no Plenário, com acórdão publicado no
Diário da Justiça de 3 de outubro de 2003.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no
agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime.
Ausentes, justificadamente, o Ministro Carlos Britto e a Ministra
Cármen Lúcia. 1ª Turma, 02.09.2008.
Data do Julgamento
:
02/09/2008
Data da Publicação
:
DJe-025 DIVULG 05-02-2009 PUBLIC 06-02-2009 EMENT VOL-02347-08 PP-01467
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
AGTE.(S): LAVALPA S/A
ADV.(A/S): PAULO FERNANDO S. SOUZA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): UNIÃO
ADV.(A/S): PFN - IANA NARA SÁ MACIEL CAVALCANTE
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