STF AI 497900 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTAS: 1. : RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Recurso de
embargos em recurso de revista. Não provimento pelo TST. Matéria
infraconstitucional. Agravo regimental não provido. Não cabe recurso
extraordinário que teria por objeto alegação de ofensa que,
irradiando-se de má interpretação, aplicação, ou, até, inobservância de
normas infraconstitucionais, seria apenas indireta à Constituição da
República, como as de ordem processual sobre requisitos de
admissibilidade de recurso no âmbito trabalhista.
2. RECURSO. Agravo. Regimental. Contrariedade a jurisprudência
assentada sobre a matéria. Argumentação velha e impertinente. Caráter
meramente abusivo. Litigância de má-fé. Imposição de multa. Aplicação
do art. 557, § 2º, cc. arts. 14, II e III, e 17, VII, do CPC. Quando
abusiva a interposição de agravo, manifestamente inadmissível ou
infundado, deve o Tribunal condenar a parte agravante a pagar multa ao
agravado. Reputa-se abusivo o recurso que, sem novos argumentos sobre a
quaestio iuris, investe contra orientação sumulada ou jurisprudência
assente.
Ementa
EMENTAS: 1. : RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Recurso de
embargos em recurso de revista. Não provimento pelo TST. Matéria
infraconstitucional. Agravo regimental não provido. Não cabe recurso
extraordinário que teria por objeto alegação de ofensa que,
irradiando-se de má interpretação, aplicação, ou, até, inobservância de
normas infraconstitucionais, seria apenas indireta à Constituição da
República, como as de ordem processual sobre requisitos de
admissibilidade de recurso no âmbito trabalhista.
2. RECURSO. Agravo. Regimental. Contrariedade a jurisprudência
assentada sobre a matéria. Argumentação velha e impertinente. Caráter
meramente abusivo. Litigância de má-fé. Imposição de multa. Aplicação
do art. 557, § 2º, cc. arts. 14, II e III, e 17, VII, do CPC. Quando
abusiva a interposição de agravo, manifestamente inadmissível ou
infundado, deve o Tribunal condenar a parte agravante a pagar multa ao
agravado. Reputa-se abusivo o recurso que, sem novos argumentos sobre a
quaestio iuris, investe contra orientação sumulada ou jurisprudência
assente.Decisão
- A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidiu o
julgamento o Ministro Marco Aurélio. Ausente, justificadamente, o
Ministro Sepúlveda Pertence. 1ª Turma, 30.11.2004.
Data do Julgamento
:
30/11/2004
Data da Publicação
:
DJ 04-02-2005 PP-00019 EMENT VOL-02178-08 PP-01647
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
AGTE(S). : ELIZABETE JUSTINO DE ARAÚJO
ADVDO(S). : RAQUEL CRISTINA RIEGER E OUTRO (A/S)
AGDO(S). : SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS - SEPRO
ADVDO(S). : ROGÉRIO REIS DE AVELAR E OUTRO (A/S)
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