STF AI 497938 AgR-ED-ED / RS - RIO GRANDE DO SUL EMB.DECL.NOS EMB.DECL.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: Embargos de declaração em embargos de declaração em agravo
regimental em agravo de instrumento. 2. Inexistência de omissão,
contradição ou obscuridade. 3. Caráter Protelatório. Aplicação de
multa. 1 % (um por cento) sobre o valor da causa. Art. 538,
parágrafo único do CPC. 4. Embargos de declaração
rejeitados.
Ementa
Embargos de declaração em embargos de declaração em agravo
regimental em agravo de instrumento. 2. Inexistência de omissão,
contradição ou obscuridade. 3. Caráter Protelatório. Aplicação de
multa. 1 % (um por cento) sobre o valor da causa. Art. 538,
parágrafo único do CPC. 4. Embargos de declaração
rejeitados.Decisão
A Turma, por votação unânime, rejeitou os embargos de
declaração e, por considerá-los manifestamente protelatórios,
impôs, à parte embargante, multa de 1% sobre o valor da causa,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. 2ª Turma,
11.12.2007.
Data do Julgamento
:
11/12/2007
Data da Publicação
:
DJe-031 DIVULG 21-02-2008 PUBLIC 22-02-2008 EMENT VOL-02308-06 PP-01218
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. GILMAR MENDES
Parte(s)
:
EMBTE.(S): PAULO ROBERTO BARCELLOS RUBIM
ADV.(A/S): DIRCEU J. SEBBEN E OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S): BANCO FRANCÊS E BRASILEIRO S/A
ADV.(A/S): VICTOR RUSSOMANO JR. E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): JOSÉ MARIA RIEMMA
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