STF AI 498103 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: - CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MATÉRIA FÁTICA.
SÚMULA 279-STF.
I. - O exame da controvérsia, em recurso
extraordinário, demandaria o reexame de todo o contexto
fático-probatório trazido aos autos, o que esbarra no óbice na
Súmula 279-STF.
II. - Agravo não provido.
Ementa
- CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MATÉRIA FÁTICA.
SÚMULA 279-STF.
I. - O exame da controvérsia, em recurso
extraordinário, demandaria o reexame de todo o contexto
fático-probatório trazido aos autos, o que esbarra no óbice na
Súmula 279-STF.
II. - Agravo não provido.Decisão
- A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma, 21.09.2004.
Data do Julgamento
:
21/09/2004
Data da Publicação
:
DJ 08-10-2004 PP-00018 EMENT VOL-02167-08 PP-01544
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s)
:
AGTE.(S) : ROSEMARY APARECIDA PEREIRA SOUZA
ADVDO.(A/S) : JOSÉ RUBENS HERNANDEZ E OUTRO (A/S)
AGDO.(A/S) : HFP - COMÉRCIO E PARTICIPAÇÕES LTDA
ADVDO.(A/S) : ARTUR BARBOSA PARRA E OUTRO (A/S)
Mostrar discussão