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Jurisprudência


STF AI 498107 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
RECURSO - INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DO ESPECIAL E DO EXTRAORDINÁRIO - PREJUÍZO. Ocorre o prejuízo do extraordinário quando o recorrente haja logrado êxito no julgamento do especial. O Direito é orgânico e dinâmico, sendo certo que, a teor do disposto no artigo 512 do Código de Processo Civil, o julgamento proferido pelo Tribunal substituiria a sentença ou a decisão recorrida que tiver sido objeto do recurso. AGRAVO - ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé.
Decisão
- A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 24.05.2005.

Data do Julgamento : 24/05/2005
Data da Publicação : DJ 01-07-2005 PP-00025 EMENT VOL-02198-22 PP-04414
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : AGTE.(S) : SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE CALÇADOS CONFECÇÕES DE ROUPAS, SALTOS, SOLAS, FORMAS, BOLSAS, CINTOS E VESTUÁRIO DE FRANCA E REGIÃO ADVDO.(A/S) : CRISTIANO PEREIRA DE MAGALHÃES E OUTRO (A/S) AGDO.(A/S) : SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE CALÇADOS DO MUNICÍPIO DE FRANCA ADVDO.(A/S) : MARGARETH BATISTA SILVA CARMINATI E OUTRO (A/S)
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