STF AI 498338 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: 1. LITISCONSÓRCIO. Recurso Extraordinário. Interposição por
um só dos litisconsortes. Agravo de instrumento contra decisão
denegatória. Prazo em dobro. Inadmissibilidade. Aplicação do
princípio consagrado na súmula 641. Agravo regimental não provido.
Precedentes. Não se conta prazo em dobro para interposição de agravo
de instrumento, quando somente um dos litisconsortes haja
interposto o recurso extraordinário não admitido.
2. RECURSO.
Agravo. Regimental. Jurisprudência assentada sobre a matéria.
Argumentação velha. Caráter meramente abusivo. Litigância de má-fé.
Imposição de multa. Aplicação do art. 557, § 2º, cc. arts. 14, II e
III, e 17, VII, do CPC. Quando abusiva a interposição de agravo,
manifestamente inadmissível ou infundado, deve o Tribunal condenar o
agravante a pagar multa ao agravado.
Ementa
1. LITISCONSÓRCIO. Recurso Extraordinário. Interposição por
um só dos litisconsortes. Agravo de instrumento contra decisão
denegatória. Prazo em dobro. Inadmissibilidade. Aplicação do
princípio consagrado na súmula 641. Agravo regimental não provido.
Precedentes. Não se conta prazo em dobro para interposição de agravo
de instrumento, quando somente um dos litisconsortes haja
interposto o recurso extraordinário não admitido.
2. RECURSO.
Agravo. Regimental. Jurisprudência assentada sobre a matéria.
Argumentação velha. Caráter meramente abusivo. Litigância de má-fé.
Imposição de multa. Aplicação do art. 557, § 2º, cc. arts. 14, II e
III, e 17, VII, do CPC. Quando abusiva a interposição de agravo,
manifestamente inadmissível ou infundado, deve o Tribunal condenar o
agravante a pagar multa ao agravado.Decisão
Indexação
(CÍVEL)
- INTEMPESTIVIDADE, AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Legislação
LEG-FED LEI-005869 ANO-1973
ART-00014 INC-00002 INC-00003 ART-00017
INC-00007 ART-00191 ART-00557 PAR-00002
CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
LEG-FED SUMSTF-000641
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
Votação: unânime.
Resultado: desprovido.
Acórdãos citados: AI-86800-AgR (RTJ-105/139), AI-154873-AgR
(RTJ-159/337).
Número de páginas: (06). Análise:(CEL). Revisão:(CEL).
Inclusão: 14/07/04, (MLR).
Alteração: 16/07/04, (NT).
Data do Julgamento
:
01/06/2004
Data da Publicação
:
DJ 25-06-2004 PP-00015 EMENT VOL-02157-19 PP-03819
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
AGTE.(S) : BANCO ABN AMRO REAL S/A
ADVDO.(A/S) : OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES E OUTRO (A/S)
ADVDO.(A/S) : CARLOS JOSÉ ELIAS JÚNIOR
AGDO.(A/S) : MARIA COSTA GONÇALVES
ADVDO.(A/S) : ODAIR BERNARDI
AGDO.(A/S) : BANCO CENTRAL DO BRASIL
ADVDO.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO BANCO CENTRAL DO BRASIL
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