STF AI 498359 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. Apreciação do extraordinário que demanda o reexame de cláusulas
contratuais (Súmula STF nº 454), além da análise de legislação
infraconstitucional, sem margem para o acesso à via
extraordinária.
2. Esta Corte firmou o entendimento de que não é
admissível a alegação de ofensa ao princípio da legalidade, disposto
no inciso II do art. 5º da Constituição Federal, por demandar o
revolvimento de matéria de índole ordinária, hipótese de aferição
inviável nesta sede. Incide, na espécie, o óbice da Súmula STF nº
636.
3. Agravo regimental improvido.
Ementa
1. Apreciação do extraordinário que demanda o reexame de cláusulas
contratuais (Súmula STF nº 454), além da análise de legislação
infraconstitucional, sem margem para o acesso à via
extraordinária.
2. Esta Corte firmou o entendimento de que não é
admissível a alegação de ofensa ao princípio da legalidade, disposto
no inciso II do art. 5º da Constituição Federal, por demandar o
revolvimento de matéria de índole ordinária, hipótese de aferição
inviável nesta sede. Incide, na espécie, o óbice da Súmula STF nº
636.
3. Agravo regimental improvido.Decisão
Negou-se provimento, decisão unânime. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este
julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2ª Turma, 29.11.2005.
Data do Julgamento
:
29/11/2005
Data da Publicação
:
DJ 03-02-2006 PP-00047 EMENT VOL-02219-14 PP-02756
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : DAIMLER CHRYSLER DO BRASIL LTDA
ADV.(A/S) : CECÍLIA VERGARA
AGDO.(A/S) : ANTONIO CARLOS MOGI
ADV.(A/S) : HUGO LUIZ TOCHETTO
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