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Jurisprudência


STF AI 498359 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
1. Apreciação do extraordinário que demanda o reexame de cláusulas contratuais (Súmula STF nº 454), além da análise de legislação infraconstitucional, sem margem para o acesso à via extraordinária. 2. Esta Corte firmou o entendimento de que não é admissível a alegação de ofensa ao princípio da legalidade, disposto no inciso II do art. 5º da Constituição Federal, por demandar o revolvimento de matéria de índole ordinária, hipótese de aferição inviável nesta sede. Incide, na espécie, o óbice da Súmula STF nº 636. 3. Agravo regimental improvido.
Decisão
Negou-se provimento, decisão unânime. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2ª Turma, 29.11.2005.

Data do Julgamento : 29/11/2005
Data da Publicação : DJ 03-02-2006 PP-00047 EMENT VOL-02219-14 PP-02756
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. ELLEN GRACIE
Parte(s) : AGTE.(S) : DAIMLER CHRYSLER DO BRASIL LTDA ADV.(A/S) : CECÍLIA VERGARA AGDO.(A/S) : ANTONIO CARLOS MOGI ADV.(A/S) : HUGO LUIZ TOCHETTO
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