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Jurisprudência


STF AI 498419 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 191 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE. CONTROVÉRSIA QUE ENVOLVE MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. 1. A aplicação do artigo 191 do Código de Processo Civil é incabível no caso em análise, vez que, conforme se observa no acórdão recorrido, somente a agravante interpôs recurso de apelação. Assim, a inexistência da figura do litisconsórcio à época da interposição do recurso extraordinário não enseja o direito ao prazo em dobro para recorrer, o que evidencia a intempestividade do recurso. 2. Controvérsia decidida à luz de normas infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição do Brasil. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
- A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participou deste julgamento o Ministro Cezar Peluso. 1a. Turma, 16.12.2004.

Data do Julgamento : 16/12/2004
Data da Publicação : DJ 08-04-2005 PP-00021 EMENT VOL-02186-07 PP-01257 RT v. 94, n. 837, 2005, p. 149-150
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. EROS GRAU
Parte(s) : AGTE.(S) : ALAOR GODOY JÚNIOR ADVDO.(A/S) : SUZANA ANGÉLICA PAIM FIGUEIREDO E OUTRO (A/S) AGDO.(A/S) : CELESTE GESINI BLANCO ADVDO.(A/S) : RAFAEL DE CARVALHO PASSARO E OUTRO (A/S) ADVDO.(A/S) : ERNANI DE ALMEIDA MACHADO
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