STF AI 498473 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS INSTITUÍDAS PELA LC 110/2001. ADI 2.556-MC/DF
E ADI 2.568-MC/DF. EFICÁCIA ERGA OMNES DA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
I - Contribuições sociais
instituídas pela LC 110/2002: legitimidade, conforme julgamento, em
09.10.2002, do Plenário do Supremo Tribunal Federal: ADI 2.556-MC/DF
e ADI 2.568-MC/DF, DJU 08.8.2003, precedente esse que se aplica
desde logo às causas que versem sobre idêntica controvérsia.
II -
Eficácia erga omnes da medida cautelar na ação direta de
inconstitucionalidade, conforme disposto no art. 11, § 1º, da Lei
9.868/99.
III - Inexistência de novos argumentos capazes de afastar
as razões expendidas na decisão ora atacada, que deve ser
mantida.
IV - Agravo regimental improvido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS INSTITUÍDAS PELA LC 110/2001. ADI 2.556-MC/DF
E ADI 2.568-MC/DF. EFICÁCIA ERGA OMNES DA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
I - Contribuições sociais
instituídas pela LC 110/2002: legitimidade, conforme julgamento, em
09.10.2002, do Plenário do Supremo Tribunal Federal: ADI 2.556-MC/DF
e ADI 2.568-MC/DF, DJU 08.8.2003, precedente esse que se aplica
desde logo às causas que versem sobre idêntica controvérsia.
II -
Eficácia erga omnes da medida cautelar na ação direta de
inconstitucionalidade, conforme disposto no art. 11, § 1º, da Lei
9.868/99.
III - Inexistência de novos argumentos capazes de afastar
as razões expendidas na decisão ora atacada, que deve ser
mantida.
IV - Agravo regimental improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento,
nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participaram,
justificadamente, deste julgamento os Ministros Marco Aurélio e Carlos
Britto. 1ª. Turma, 05.09.2006.
Data do Julgamento
:
05/09/2006
Data da Publicação
:
DJ 06-10-2006 PP-00043 EMENT VOL-02250-07 PP-01446
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
AGTE.(S) : DCM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA.
ADV.(A/S) : RENATO LAURI BREUNIG E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : PFN - DOLIZETE FÁTIMA MICHELIN
AGDO.(A/S) : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADV.(A/S) : DAVI DUARTE E OUTRO(A/S)
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